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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 200 Segunda-feira, 21 de outubro de 2019 Páx. 46178

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (DCT 954/2017).

Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, pelo presente, anúncio:

No presente procedimento de divórcio contencioso 954/2017 seguido por instância de Mª dele Pilar Comesaña Sayar face a Rubén Jesús Peñaloza Ortiz se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 242.

Em Vigo, 14 de junho de 2019.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primera Instância número 5 de Vigo e o seu partido viu os autos seguidos neste julgado sob número 954/2017 sobre disolução por casal por divórcio, actuando como candidato María dele Pilar Comesaña Sayar, representada pela procuradora dos tribunais Marta Suárez Hermo e com assistência letrado de Mirem Amaya Rodríguez Iriarte, contra Rubén Jesús Peñaloza Ortiz, declarado em situação de rebeldia processual, e no que interveio o Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes (seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Resolvo:

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Suárez Hermo, em nome e representação de María dele Pilar Comesaña Sayar, contra Rubén Jesús Peñaloza Ortiz, declarado em situação de rebeldia processual, estimo parcialmente esta, e declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado os referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes à dita declaração, e realizo as seguintes pronunciações:

Primeiro. O filho menor do casal ficará baixo a guarda e custodia da Sra. Comesaña Sayar, quem exercerá em exclusiva a pátria potestade sobre o menor.

Segundo. O Sr. Peñaloza Ortiz poderá relacionar-se com o seu filho Rodrigo quando ambos os dois libremente e de mútuo acordo o decidam.

Terceiro. O Sr. Peñaloza Ortiz satisfará em conceito de alimentos para o seu filho menor a quantidade de 100 euros mensais, que se ingressarão dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que para o efeito designe a mãe e que se actualizará anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços do consumo.

Quarto. Ambos os dois progenitores abonarão por metade as despesas extraordinárias do menor, entre os que se encontram os médicos não cobertos pela Segurança social, sem que tenham esta consideração os livros de texto, material escolar, uniforme, cantina, transporte escolar nem as actividades extraescolares.

Não procede fazer especial pronunciação sobre as costas.

Firme que seja esta resolução, comunique ao Registro Civil onde consta a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotação marxinal, deixando-se constância de tal circunstância nos autos.

Modo de impugnação: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Assim, por esta a minha sentença da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se o dito demandado, Rubén Jesús Peñaloza Ortiz em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 26 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça