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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 200 Segunda-feira, 21 de outubro de 2019 Páx. 46180

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (DCT 965/2017).

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, pelo presente, anúncio:

No presente procedimento de divórcio contencioso 965/2017 seguido por instância de Mª José Castro Carrera face a Gin São Junior se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença nº 248

Em Vigo, 27 de junho de 2019.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primera Instância número 5 de Vigo e o seu partido viu os autos seguidos neste julgado sob número 965/2017 sobre disolução por casal por divórcio, actuando como candidato María José Castro Carrera, representada pelo procurador dos tribunais Francisco Javier Soaje Renard e com assistência letrado Patricia Álvarez Alonso, contra Gin São Junior, declarado em situação de rebeldia processual, e no que interveio o Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes (seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Resolvo:

Na demanda interposta pelo procurador dos tribunais Sr. Soaje Renard, em nome e representação de María José Castro Carrera, contra Gin São Junior, declarado em situação de rebeldia processual, estimo esta e declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado os referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada declaração, e realizo as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia dos filhos menores atribui à Sr. Castro Carrera, e a pátria potestade será partilhada por ambos os progenitores.

Segundo. O Sr. São Junior poderá relacionar-se e ter na sua companhia os seus filhos nos termos estabelecidos no fundamento de direito quarto da presente resolução.

Terceiro. O Sr. São Junior satisfará em conceito de alimentos para os seus filhos a quantidade de 300 euros mensais, que se ingressarão dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que para o efeito designe a mãe. A dita actualizasse anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços do consumo que fixe o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.

Quarto. Ambos os dois progenitores abonarão por metade as despesas extraordinárias dos menores, entre eles, os médicos não cobertos pela Segurança social. Não se considerarão despesas extraordinários os livros de texto, material escolar, uniformes, cantina, transporte escolar nem as actividades extraescolares.

Quinto. O uso da habitação e enxoval familiar atribui à Sra. Castro Carrera.

Não procede fazer especial pronunciação sobre as costas.

Modo de impugnação: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Assim, por esta a minha sentença da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se o supracitado demandado, Gin São Junior, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 26 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça