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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Quinta-feira, 17 de outubro de 2019 Páx. 45718

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (148/2017).

Eu, Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento com número PÓ 148/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Iván Seijas Pinheiro contra Héctor José Carballo López, sobre reclamação de quantidade, se ditou auto de data dez de setembro de dois mil dezanove cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Disponho:

1. Estimar a solicitude da parte candidata de clarificar/complementar/rectificar a sentença de 28 de agosto de 2019, no sentido que se indica a seguir:

– No feito experimentado segundo:

Onde diz: «Segundo. A demandado abonou durante o ano 2016 a soma de 7.423,20 euros, segundo desagregação que se contém no feito terceiro da demanda, que damos inteiramente por reproduzido, e lhe deve a soma de 7.474,97 euros», deve dizer: «Segundo. A demandado abonou durante o ano 2016 a soma de 7.423,20 euros, segundo desagregação que se contém no feito terceiro da demanda, que damos inteiramente por reproduzido, e lhe deve a soma de 8.196,55 euros, segundo o posto de manifesto pela parte candidata no seu escrito de esclarecimento da demanda de 17 de outubro de 2017».

– No decido:

Onde diz: «Que estimando a demanda formulada por Iván Seijas Pinheiro contra a empresa Héctor José Carballo López, devo condenar e condeno a empresa demandado a que abone ao candidato a quantidade de 7.474,97 euros,…», deve dizer: «Que estimando a demanda formulada por Iván Seijas Pinheiro contra a empresa Héctor José Carballo López, devo condenar e condeno a empresa demandado a que abone ao candidato a quantidade de 8.196,55 euros,…».

2. Incorporar esta resolução ao livro que corresponda e levar testemunho aos autos principais.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso sem prejuízo dos recursos que possam interpor face à resolução clarificada.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé».

E para que sirva de notificação em forma a Héctor José Carballo López, em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Lugo, 26 de setembro de 2019

O letrado da Administração de justiça