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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 197 Quarta-feira, 16 de outubro de 2019 Páx. 45573

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO de notificação de sentença (SSS 342/2018).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de segurança social 342/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Lata Cortés contra Madefabri Leidy 2020, S.L., Instituto Nacional da Segurança social (INSS), Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS), Mútua Fremap Mútua Colaboradora com a Segurança social nº 61 sobre ordinário, foi pronunciada com data do 17.9.2019 a sentença cuja cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Decido

Que, estimando a demanda formulada por Francisco Lata Cortés, que comparece assistido pela letrado Sra. Lage Varela, contra o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, que comparece representado pela letrado Sra. Goyanes Viviani, e contra a Mútua Fremap Mútua Colaboradora com a Segurança social, que comparece representada pelo letrado Sr. Balo Couto e contra a empresa Madefabri Leidy 2020, S.L., que não comparece apesar de estar citada em legal forma, devo condenar e condeno a empresa demandado a abonar à actora a quantidade de 25.337,52 euros, no sentido exposto no fundamento de direito segundo, quantidade que deve ser antecipada pela Mútua Fremap, e sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do INSS como sucessor do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho, em caso de insolvencia da empresa.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderá interpor-se recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento. Advirta-se igualmente ao recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a taxa correspondente estabelecida pela Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim, por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, o pronuncio, mando e assino, Montserrat Matagais Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 5 da Corunha».

E para que sirva de notificação em legal forma a Madefabri Leidy 2020, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça