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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Terça-feira, 15 de outubro de 2019 Páx. 45413

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 432/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 432/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Marcos Villamor Pérez contra Cervecom Cervecería Santiago, S.L. e Fogasa sobre ordinário, se ditou sentença com o número 437/2019 com data de 13 de setembro de 2019 cuja decisão é do teor literal seguinte:

«Que estimando parcialmente a demanda interposta por Marcos Villamor Pérez contra Cervecom Cervecería Santiago, S.L., devo condenar e condeno a Cervecom Cervecería Santiago, S.L. a abonarlle ao candidato a soma de 427,51 euros brutos por horas extraordinárias realizadas desde o 19 de janeiro de 2018 até o 20 de fevereiro de 2018, detalhadas no feito experimentado sexto desta resolução, mais os juros do artigo 29.3 do ET desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

No que incumbe à responsabilidade do Fogasa, não há lugar à sua condenação nesta instância, devendo estar ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta não cabe recurso.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados.

Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Inserir nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Cervecon Cervecería Santiago, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 24 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça