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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Segunda-feira, 14 de outubro de 2019 Páx. 45256

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 151/2019).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 151/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Joaquín Nieto Pol contra a empresa Omnia Inovação y Gestión Educativa, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Parte dispositiva

Disponho:

Despachar ordem geral de execução do referido título judicial a favor da parte executante, Joaquín Nieto Pol, face a Omnia Inovação y Gestión Educativa, S.L., parte executada, com um custo de 11.308,69 euros de principal [10.324,35 euros brutos + 189,33 euros netos + 795,01 euros de juro por mora ao 10 %], mais outros 1.130,87 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados ao mesmo tempo à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste julgado do Social número 2 aberta em Banesto, conta nº 1596, chave 64 N, e indicar no campo conceito “Recurso” seguida do código “30 Social-Reposição”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “Código 30 Social-Reposição”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza. A letrado da Administração de justiça

Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a Omnia Inovação y Gestión Educativa, S.L. com o fim de que no prazo de 10 dias manifeste uma relação de bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, no caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que pesem sobre eles, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

– Consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a indagação de bens da executada e, uma vez verificado, unir o resultado obtido às presentes actuações.

– Requerer a parte executante com o fim de que no prazo de 4 dias designe número de conta bancária em que se ingressarão as somas que se vão obtendo.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei de jurisdição social).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 1596, chave 64 N, aberta em Banesto, e consignar no campo conceito a indicação recurso seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida de 31 “Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça

Diligência de ordenação

Letrado da Administração de justiça Marina Pilar García de Evan

Santiago de Compostela, 19 de setembro de 2019

1. O Serviço de Correios devolveu sem entregar, com a nota “desconhecido”, a comunicação dirigida a notificar à parte executada o auto e o Decreto do 2.9.2019 no domicílio Luchán do Monte, 27, Marín; em vista do anterior, acorda-se efectuar indagação domiciliária integral através do ponto neutro judicial e, uma vez obtido novo domicílio, sito em Santiago de Compostela, acordo:

– Tentar novamente a notificação das referidas resoluções e da presente resolução no domicílio obtido, sito na praça Roxa, núm. 1, 1º B, Santiago de Compostela.

– Além disso, ao não constar na indagação domiciliária realizada outros domicílios da executada em que tentar a comunicação, com carácter simultâneo notificam-se as mesmas resoluções mediante publicação no Diário Oficial da Galiza por se a notificação postal acordada resulta novamente infrutuosa.

2. Recebeu-se neste julgado escrito apresentado pela representação processual da parte executante em que se achegava número de conta segundo requerimento efectuado por este julgado; una-se o escrito aos autos correspondentes e tenha-se por cumprido o requerimento.

3. Além disso, a parte executante apresentou escrito em que solicitava a ampliação da demanda contra a empresa Seimarín 2019, S.L. pelo que, em vista da dita solicitude, acordo:

– Citar o comparecimento a todas as partes do presente procedimento e a entidade Seimarín 2019, S.L. com o fim de que S.Sª resolva sobre a solicitude de ampliação de execução e, efectuada consulta da agenda de sinalamentos deste órgão judicial, assinala-se o próximo dia 20.11.2019, às 10.10 horas, para a sua celebração, à qual deverão comparecer os citados com os médios de prova de que se tentem valer.

– A parte executante perceber-se-á citada com a notificação da presente resolução à sua representação processual. Expedir-se-ão os gabinetes oportunos com o fim de levar a cabo a citação da parte executada e da entidade a respeito da qual se pretende alargar a execução.

– Tendo em conta as dificuldades anteriormente consignadas para notificar à parte executada, pratique-se ao mesmo tempo citação desta mediante edito, por se a citação por via postal resulta infrutuosa.

Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição que se deverá interpor ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção que esta contém a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Omnia Inovação y Gestión Educativa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça