O director geral de Mobilidade ditou as resoluções do expediente sancionador LU-01174-O-2018 e outro por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação das resoluções por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta nos correspondentes expedientes sancionadores, estas foram devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se-lhes as resoluções ditadas às pessoas interessadas.
São informadas de que os expedientes sancionadores estão à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas na praça da Europa, 5A, 2º, em Santiago de Compostela.
Comunicasse-lhes que contra as resoluções sancionadoras, que não são definitivas na via administrativa, cabe recurso de alçada, ante a pessoa titular da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Em caso de conformidade com as resoluções sancionadoras, as pessoas interessadas deverão abonar a coima imposta empregando o modelo impresso que se facilitará na Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.
No caso de não apresentarem recurso de alçada e não pagarem a sanção imposta, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento segundo o previsto na normativa vigente.
Santiago de Compostela, 25 de setembro de 2019
María Imaculada Faixa Barco
Chefa do Serviço de Relatórios e Recursos
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF Pessoa sancionada |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
LU-01174-O-2018 1037-HTM |
34883237B |
O não cumprimento, por parte do titular do veículo, da obrigação de subscrever os seguros preceptivos. 12.8.2018; 9.00.00; LU-P-1510; 1,5 |
Artigo 60.f) da Lei 4/2013 |
Artigo 63 da Lei 4/2013 |
2.001 euros |
LU-01303-I-2018 T-8116-AW |
X3147496S |
O excesso igual ou superior a 25 por cento sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 35 %. 26.9.2018; 11.11.00; n-120; 498,100 |
Artigo 140.23 da LOTT |
Artigo 143.1.h) da LOTT |
4.000 euros |