Julgamento verbal 465/2016
Sobre outros verbal
Candidato: comunidade de proprietários da avenida de Redondela, 76, de Chapela
Procurador: Manuel Castells López
Demandado: Óscar Manuel González Bernárdez, María Rodríguez Martínez
Cédula de notificação:
No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
«Sentença 9/2019.
Em Redondela o 29 de janeiro de 2019.
Vistos por Miguel Seijo Espinho, magistrado titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Redondela, os presentes autos número 465/2016, sobre reclamação de contributo a despesas comunitárias, autos seguidos pelos trâmites do julgamento verbal entre as seguintes partes:
Candidato: comunidade de proprietários do imóvel situado na avenida Redondela, nº 76, Chapela. Procurador: Sr. Castells López. Advogada: Sra. Raviña Castiñeiras.
Demandado: Óscar Manuel González Bernárdez, María Rodríguez Martínez, em situação de rebeldia processual.
Procede ditar esta sentença sobre a base dos seguintes...
Resolução:
Em atenção ao exposto nos anteriores fundamentos, procede estimar a demanda interposta pelo procurador Sr. Castells López, em nome e representação da comunidade de proprietários do edifício situado em avenida de Redondela, nº 76, Chapela-Redondela, com as seguintes pronunciações:
Condenar a Óscar Manuel González Bernárdez e a María Rodríguez Martínez a abonar à comunidade de proprietários do edifício situado na avenida de Redondela, nº 76, Chapela-Redondela, de forma conjunta e solidária, a quantidade de cinco mil novecentos trinta e um euros com noventa e três cêntimo (5.931,93).
Condenar a Óscar Manuel González Bernárdez e a María Rodríguez Martínez ao pagamento das custas causadas nesta instância.
Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças deste julgado e deixe no procedimento testemunho bastante.
Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que esta não é firme, e que contra ela cabe recurso de apelação, o qual deverá interpor-se ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde a sua notificação, nos termos estabelecidos pela LAC, com cumprimento, se é o caso, dos requisitos relativos à taxa aplicável que procedera abonar de conformidade com a normativa vigente.
Além disso, de conformidade com as previsões da disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, do poder judicial, introduzida pela Lei orgânica 1/2009, a interposição de um eventual recurso de apelação exixir, como orçamento prévio a esta, que o recorrente consigne judicialmente um depósito de 50 euros.
Assim se acorda e assina».
E como consequência do ignorado paradeiro de Óscar Manuel González Bernárdez y María Rodríguez Martínez, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Redondela, 30 de janeiro de 2019
O/a letrado/a da Administração de justiça