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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Segunda-feira, 7 de outubro de 2019 Páx. 44256

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 23 de setembro de 2019 pela que se classifica de interesse assistencial a Fundação Rofer.

Examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação Rofer com domicílio na ronda da Muralha número 81, em Lugo.

Factos:

1. O 3 de maio de 2018, María dele Pilar Núñez-Torrón Caballero, secretária do padroado da Fundação, formulou solicitude de classificação para os efeitos da sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Rofer constituiu-se em escrita pública outorgada em Lugo o 20 de fevereiro de 2018, ante o notário Manuel Ignacio Castro-Gil Iglesias, com o número de protocolo 525, por Roberto Rodríguez Pombo e María dele Pilar Fernández López que actuam no seu próprio nome e direito.

Esta escrita emendouse por outras duas outorgadas na mesma localidade e ante o mesmo notário; a primeira o 12 de dezembro de 2018, com o número de protocolo 4.210; e a segunda o 29 de maio de 2019, com o número 1.780 do seu protocolo.

3. Segundo consta no artigo 5 dos seus estatutos, a Fundação tem por objecto primordial «a colaboração com diferentes entidades sem ânimo de lucro dedicadas, entre outras, à atenção e assistência de idosos, mulheres e crianças, assim como outros colectivos vulneráveis».

4. O padroado inicial da Fundação está formado por Roberto Rodríguez Pombo como presidente; María dele Pilar Fernández López como vice-presidenta; e María dele Pilar Núñez-Torrón Caballero como secretária.

5. A Comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça proposta de classificação como de interesse assistencial da Fundação Rofer, em base às matérias que constituem o seu objecto fundacional.

6. Na escrita de constituição consta a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.

7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento de fundações de interesse galego, e segundo proposta da Comissão de secretários gerais, procede a sua classificação como de interesse assistencial e a sua adscrição à Conselharia de Política Social.

Considerações legais:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

3. Segundo estabelece o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde a esta Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, a classificação da Fundação e a adscrição à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.

De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de Secretários Gerais, na sua reunião do dia 16 de setembro de 2019,

DISPONHO:

Classificar de interesse assistencial a Fundação Rofer, adscrevendo ao protectorado da Conselharia de Política Social.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, podendo interpor previamente e com carácter potestativo recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um mês, segundo o disposto no artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 23 de setembro de 2019

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça