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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 184 Sexta-feira, 27 de setembro de 2019 Páx. 42994

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 185/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 185/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Carlos Raña Pampín contra Stylo Banho e Interiorismo, S.L. e Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, 10 de setembro de 2019.

Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença nº 233/2019, do 24.5.2019, ditada no procedimento ordinário 693/2016, a favor da parte executante, Juan Carlos Raña Pampín, face a Stylo Banho e Interiorismo, S.L. e Fogasa, parte executada, com um custo de 11.194,86 euros em conceito de principal (8.815,23 euros em conceito de salários e férias, 2.379,63 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 1.119,48 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 10 de setembro de 2019.

Parte dispositiva

Com o fim de dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Stylo Banho e Interiorismo, S.L. com o fim de que, no prazo de dez dias, abone a quantidade de 11.194,86 euros em conceito de principal (8.815,23 euros em conceito de salários e férias, 2.379,63 em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 1.119,48 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0185 19), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Stylo Banho e Interiorismo, S.L. com o fim de que, no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Stylo Banho e Interiorismo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça