Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 825/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago Carneiro Suárez contra Mercantil Prorenfo, S.L. sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
Sentença
Em Santiago de Compostela, 2 de setembro de 2019
Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, tendo visto os presentes autos seguidos neste julgado com o número 825/2018 sendo parte nele, como candidato, Santiago Carneiro Suárez, assistido pelo letrado Sr. Freijeiro Otero e, como demandado, Prorenfo, S.L., que não comparece pese à sua citação em legal forma, pronunciou esta sentença, em nome do rei,
Resolvo
Estima-se a demanda interposta por Santiago Carneiro Suárez face a Prorenfo, S.L. e, em consequência, condena-se a parte demandado a abonar ao candidato a quantidade de 3.091,65 euros, más juros por mora de 10 %.
Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa, de ser o caso.
E, para que sirva de notificação em legal forma a R. Legal de Prorenfo, S.L. em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 9 de setembro de 2019
A letrado da Administração de justiça