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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 184 Sexta-feira, 27 de setembro de 2019 Páx. 42991

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 172/2019).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento execução de títulos judiciais 172/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Eugenia Clara García González contra Marmota Retail, S.L. e Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, 5 de setembro de 2019.

Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença nº 108/19, de 6 de março, ditada no procedimento PÓ 257/16, a favor da parte executante, Eugenia Clara García González, face a Marmota Retail, S.L. e Fogasa, parte executada, com um custo de 5.057,97 euros em conceito de principal (3.625,mais 61 euros 1.432,36 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 505,79 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto

Letrado da Administração de justiça: María Iria Román Vidarte.

Santiago de Compostela, 5 de setembro de 2019.

Parte dispositiva

Com o fim de dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

1. Requerer a executada Marmota Retail, S.L. com o fim de que, no prazo de dez dias, abone a quantidade de 5.057,97 euros em conceito de principal (3.625,mais 61 euros 1.432,36 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 505,79 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0172 19), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

2. Requerer a Marmota Retail, S.L. com o fim de que, no prazo de 10 dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

3. Requerer a parte executante, Eugenia Clara García González, para que achegue número de conta bancária da sua titularidade, com o fim de transferir as quantidades que, se é o caso, se possam obter na presente execução.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Marmota Retail, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de setembro de 2019.

A letrado da Administração de justiça