Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e da autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio: A Batundeira, 2, 32960 Vê-lhe-Ourense.
Denominação: LMTS ao CS Cidade do Transporte.
Situação: câmara municipal de San Cibrao das Viñas.
Características técnicas:
– LMT subterrânea a 20 kV, de 330 m de comprimento, em motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 1×240 mm2 Al, com entrada e saída no centro de seccionamento (CS) projectado (3L manobra exterior, celas compactas em SF6 e 2 TC). Tem a sua origem na LMT procedente do CT nº 4 cidade do transporte 32CDQ3 e o seu final em LMT existente procedente do CT nº 6 cidade do transporte 32CDQ4
– Orçamento: 31.878,43 euros.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e os regulamentares previstos no capítulo II do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, com a simplificação dos procedimentos que lhe são, de ser o caso, de aplicação, tal e como se regula nos artigos 37 e 38 da Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais, e na Resolução da Direcção-Geral de Energia e Minas de 19 de fevereiro de 2014 (DOG de 19 de março), esta chefatura territorial resolve:
Conceder as autorizações administrativas prévia e de construção às supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto arriba assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos, de ser o caso, pelos ministérios, organismos ou corporações, que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que julgue pertinente ao seu direito.
Ourense, 7 de novembro de 2018
Santiago Álvarez González
Chefe territorial de Ourense