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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 177 Quarta-feira, 18 de setembro de 2019 Páx. 40507

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 4 de setembro de 2019, da Secretaria-Geral de Emprego, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação, no Diário Oficial da Galiza, do acordo pelo que se aprova o Plano de reforma parcial antecipada para o pessoal de administração e serviços laboral fixo da Universidade de Santiago de Compostela.

Visto o texto do acordo pelo que se aprova o Plano de reforma parcial antecipada para o pessoal de administração e serviços laboral fixo da Universidade de Santiago de Compostela suscrito entre a representação da universidade e as organizações sindicais CC.OO., CIG, UGT e CSIF, e de conformidade com o disposto no artigo 90, pontos 2 e 3, do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,

A Secretaria-Geral de Emprego

RESOLVE:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza (Rexcon), criado mediante Ordem de 29 de outubro de 2010.

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de setembro de 2019

Covadonga Toca Carús
Secretária geral de Emprego

Plano de reforma parcial antecipada para o pessoal de administração
e serviços laboral fixo da Universidade de Santiago de Compostela

O acordo de reforma parcial antecipada para o pessoal de administração e serviços laboral fixo da Universidade de Santiago de Compostela, assinado em março de 2013, expirou o 31 de dezembro de 2018.

As condições para o acesso a esta modalidade de reforma antecipada mudaram de conformidade com a Lei geral de Segurança social de modo que a redução de jornada aplicável e as cotizações da administração pela pessoa que acede à reforma variaram com respeito ao acordo anterior.

A Universidade de Santiago de Compostela, na sua aposta mudança xeracional do quadro de Pessoal de Administração e Serviços, considera que esta deve ser uma medida a impulsionar que, ao mesmo tempo, permite que as pessoas com as que se celebre o contrato de substituição parcial acedam a um emprego. Além disso, a vontade de negociar este acordo responde a uma demanda formulada pelo pessoal através dos seus representantes no Comité Intercentros.

A Gerência, no exercício das competências que tem atribuídas, e o Comité Intercentros negociaram e acordaram o seguinte acordo:

1. Âmbito de aplicação.

O presente Plano de reforma parcial antecipada será de aplicação ao pessoal laboral fixo da Universidade de Santiago de Compostela com jornada a tempo completo.

A aplicação do acordo não suporá, em nenhum caso, a redução de vagas de pessoal estrutural, sem prejuízo das transformações que se considerem necessárias para dar resposta às necessidades organizativo.

2. Requisitos da pessoa trabalhadora:

– Ter a idade mínima estabelecida pela legislação aplicável, assim como o período de cotização exixir no momento do feito causante:

Ano

Idade exixir segundo os períodos cotados

Idade com 33* anos cotados

2019

61 e 8 meses

34 anos e 9 meses ou mais

62 e 4 meses

2020

61 e 10 meses

35 anos ou mais

62 e 8 meses

2021

62 anos

35 anos e 3 meses ou mais

63 anos

2022

62 e 2 meses

35 anos e 6 meses ou mais

63 e 4 meses

2023

62 e 4 meses

35 anos e 9 meses ou mais

63 e 8 meses

*25 anos no suposto de pessoas com deficiência num grau igual ou superior ao 33 %.

– Ter uma antigüidade na empresa de ao menos 6 anos imediatamente anteriores à data da reforma parcial.

3. Redução da jornada.

A jornada da pessoa que se acolha à reforma parcial antecipada reduzir-se-á num 50 %, que deverá realizar de forma concentrada, dentro de cada ano natural, num período contínuo determinado que estará em função das necessidades da organização da unidade onde preste os seus serviços.

Em caso que a pessoa que solicita a reforma parcial antecipada deseje acumular a totalidade do tempo restante de trabalho ao início do período de reforma, a Gerência estudará, se é possível, em função do posto ocupado e do destino do contrato de remuda e, em caso de desestimar a acumulação, comunicá-lo-á motivadamente à pessoa solicitante e dar-lhe-á um prazo para que proponha o período em cada ano natural no que desenvolverá a sua jornada.

4. Contrato de remuda e contrato a tempo parcial do pessoal que se xubila parcialmente.

A Universidade de Santiago de Compostela formalizará simultaneamente um contrato de remuda que terá, no mínimo, uma duração igual ao tempo que lhe falte à pessoa substituída para atingir a idade de reforma que resulte aplicável.

O contrato celebrará com uma pessoa em situação de desemprego ou que já tivesse concertado um contrato com a USC de duração determinada.

O posto de trabalho poderá ser o mesmo ou de similar grupo profissional ou categoria equivalente com uma correspondência entre as bases de cotização da pessoa remudista e da pessoa reformada parcial, de jeito que a correspondente à pessoa remudista não poderá ser inferior ao 65 % da base pela que vinha cotando a pessoa que aceda à reforma parcial.

Além disso, formalizar-se-á um contrato a tempo parcial com a pessoa que se xubila parcialmente. As retribuições pelos diferentes conceitos serão a percentagem que se corresponde com o 50 % do tempo que vai trabalhar.

5. Prêmio extraordinário de reforma.

Em caso que quando o pessoal reformado parcialmente cumpra a idade de reforma total se mantenha o prêmio de reforma para o pessoal em activo, perceberá o montante íntegro de 3 mensualidades e uma mais por cada cinco anos ou fracção que exceda os quinze de referência e a sua quantia estará referida à mensualidade que cobrem nesse momento os/as trabalhadores/as da sua categoria ou similar.

6. Procedimento de solicitude e resolução.

As solicitudes dirigirão à Gerência com um período mínimo de antelação de 4 meses antes da data na que se pretenda aceder à reforma, manifestando a vontade de aceder a esta modalidade de reforma.

A universidade, tendo em conta razões organizativo, económicas ou técnicas, assim como qualquer outra que possa surgir até a data de vigência do acordo, valorará em cada caso a conveniência de conceder a reforma e motivará, de ser o caso, a desestimação da solicitude.

Em caso que a solicitude seja favorável, a pessoa solicitante deverá acreditar dentro do período estabelecido na resolução o cumprimento dos requisitos exixir na data concreta mediante documentação justificativo expedida pelo Instituto Nacional de Segurança social (INSS).

7. Comissão de Seguimento do acordo.

Constituir-se-á uma Comissão de Seguimento do acordo para a reforma parcial e o contrato de remuda integrada por um membro de cada organização sindical com representação no Comité Intercentros assinante deste acordo e pela Gerência.

Semestralmente informar-se-á a comissão das solicitudes de reforma parcial tramitadas em virtude do acordo, assim como das incidências que se possam produzir na sua tramitação.

8. Vigência.

Este acordo estará vigente até o 31 de dezembro de 2023 e poder-se-á prorrogar por anos sucessivos, por acordo expresso de ambas as partes, até o 31 de dezembro de 2027.

Se durante o período de vigência ou de prorrogação se produzissem modificações da actual normativa em matéria de reforma parcial ou dos contratos de remuda as partes negociarão, se é o caso, as modificações oportunas.

E em amostra de conformidade assinam o presente acordo em Santiago de Compostela o 5 de julho de 2019.