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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 165 Segunda-feira, 2 de setembro de 2019 Páx. 38592

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Ourense

ANÚNCIO do estudo de detalhe para a reordenação de volumes em várias parcelas da rua Santo Domingo e da avenida de Bons Ares (expediente de Planeamento Urbanístico 2018007665).

A Junta de Governo local, em sessão ordinária de 1 de agosto de 2019, adoptou, entre outros, o seguinte acordo:

Estudo de detalhe para a reordenação de volumes em várias parcelas da rua Santo Domingo e avenida de Bons Ares (expediente Planeamento 2018007665).

A Junta de Governo local, de conformidade com a proposta e advertindo e corrigindo neste acto um erro num artigo do regime de recursos, de forma que onde dizia: «(...) art. 107 da Lei 30/1992 (...)», deveria dizer: «(...) art. 112 da Lei 39/2015 (...)», acordou:

1. Aprovar inicialmente o estudo de detalhe para a reordenação de volumes em várias parcelas da rua Santo Domingo e avenida de Bons Ares, na sua versão de documento refundido para a aprovação inicial (março 2019), a pedimento de Dessa Urbanismo, S.L.N.E. (CIF B94007556), representada por María dele Consuelo González García, com DNI ***9534**.

2. Submeter o documento a informação pública durante um prazo de um mês, mediante anúncio que se publicará no Diário Oficial da Galiza; num dos jornais de maior difusão na província; no tabuleiro de anúncios autárquico e na sede electrónica autárquica. A documentação submetida a informação pública abarcará todos os documentos integrantes do expediente tramitado, assim como o documento técnico que se aprova, devidamente dilixenciados.

3. Notificar o presente acordo de modo individualizado aos titulares catastrais afectados pelo âmbito territorial do estudo de detalhe, segundo a relação que consta no documento técnico.

4. Solicitar, durante o período de informação pública, o relatório sectorial preceptivo da Xunta de Galicia, Conselharia de Cultura e Turismo, Direcção-Geral de Património Cultural.

Regime de recursos:

De conformidade com o disposto no artigo 112 da Lei 39/2015, por tratar-se de um acto de trâmite que não decide directa ou indirectamente o fundo do assunto, nem determina a imposibilidade de continuar o procedimento, nem produz indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, não cabe interpor recurso administrativo, sem prejuízo de que os interessados formulem os que procedam contra o acordo que ponha fim ao presente procedimento.

Ourense, 2 de agosto de 2019

O presidente da Câmara
P.D. (Decreto 2019004821, de 18 de junho)
José Miguel Caride Domínguez
Vereador secretário