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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Terça-feira, 27 de agosto de 2019 Páx. 37711

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 1655/2019 IP).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 1655/2019

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 426/2017. Julgado do Social número 1 de Vigo

Recorrente: Minera de Rocas, S.L.

Advogada: Gema García Gómez

Recorridos: Canteras Hermanos Cortiñas, S.L., Minor Galiza, S.L., Canteras Vilafría, S.L., MGS Seguros y Reaseguros, S.A., Albino Pinheiro Sanjuan, Graniatios, S.L., Allianz Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Ricardo Garrido Insua, Francisco Cavaleiro Nogueira, Clementina Cavaleiro Núñez, AXA Seguros Generales, S.A. Seguros y Reaseguros, Mútua General de Seguros, S.A., Império Vinda y Diversos, S.A. de Seguros y Reaseguros, Tomás Santodomingo Arguindey

Advogado/a: Roque Méndez Robleda, Emilio de la Cuesta Mediero, Ramón José Pena Fraga, Emilio de la Cuesta Mediero, Óscar Abellas Fernández, Ignacio Alvo Rodríguez, Ramiro José Andrés González

Escalonada social: Rosa Ana Álvarez Bastero

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1655/2019 desta secção, seguido por instância de Minera de Rocas, S.L. contra Canteras Hermanos Cortiñas, S.L., Minor Galiza, S.L., Canteras Vilafría, S.L., MGS Seguros y Reaseguros, S.A., Albino Pinheiro Sanjuan, Graniatios, S.L., Allianz Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Ricardo Garrido Insua, administrador concursal de Graniatos, S.L., Francisco Cavaleiro Nogueira, Clementina Cavaleiro Núñez, AXA Seguros Generales, S.A. Seguros y Reaseguros, Mútua General de Seguros, S.A., Império Vinda y Diversos S.A. de Seguros y Reaseguros, Tomás Santodomingo Arguindey, administrador concursal de Canteras Vilafría, S.L., sobre outros direitos segurança social, ditou-se a seguinte resolução:

«Decidimos que, desestimar o recurso de suplicação interposto pela empresa Mineras de Roca, S.L. contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Vigo de 11 de outubro de 2018, devemos confirmar integramente a resolução impugnada.

Decreta-se a perda do depósito constituído para recorrer e condena-se a demandado recorrente a que abone ao candidato a soma de 300 (trezentos) euros em conceito de honorários dos letrado impugnantes de recurso.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37 seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo observações ou conceito da transferência os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Canteras Hermanos Cortiñas, S.L. e Império Vinda y Diversos, S.A. de Seguros y Reaseguros, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 31 de julho de 2019

A letrado da Administração de justiça