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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Quarta-feira, 21 de agosto de 2019 Páx. 37168

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 2583/2019-IP).

Secretária: Sra. Freire Corzo.

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação (RSU) 2583/2019 IP.

Julgado de origem/autos: execução de títulos judiciais 83/2018 Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

Recorrente: Dulce María Iglesias Baniela.

Advogado: Emilio Carrajo Lorenzo.

Recorridos: Fogasa, Associação Xóvenes Agricultores, Carlos Manuel Costas Manzanares.

Advogados: letrado de Fogasa (...), Carlos Manuel Costas Manzanares.

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2583/2019 desta secção, seguido por instância de Dulce María Iglesias Baniela sobre incidentes de execução, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos.

Que estimando o recurso de suplicação interposto pelo letrado Emilio Carrajo Lorenzo, em nome e representação de Dulce María Iglesias Baniela, contra o auto ditado pelo Julgado do Social número 1 dos de Santiago de Compostela, em data 21 de janeiro de 2019, pelo que se desestimar o recurso de reposição interposto contra o auto ditado em data 3 de julho de 2018, pelo que se declarava que não procede despachar a execução instada face à Associação Profissional Agrária de Xóvenes Agricultores, em incidente de execução seguido por instância da recorrente face à mencionada entidade executada, devemos declarar e declaramos a nulidade da resolução impugnada e daquela da qual deriva, repondo as actuações no ponto prévio ao de se ditar esta última –3 de julho de 2018– com o fim de que, a juíza a quo, com liberdade de critério e plena jurisdição, aceitando a sua competência, despache e tramite a correspondente execução definitiva de sentença solicitada pela parte executante.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnação. Faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma à Associação de Xóvenes Agricultores, na actualidade em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de julho de 2019

A letrado da Administração de justiça