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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 154 Quarta-feira, 14 de agosto de 2019 Páx. 36842

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (PÓ 665/2018).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 665/2018 deste julgado do social, seguido a instância de Jean Carlos Puello Ortiz contra a empresa Roberto Blanco Rey, sobre ordinário, se ditou sentença cuja resolução é do teor literal seguinte:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Jean Carlos Puello Ortiz contra o empresário individual Roberto Blanco Rey e, em consequência, devo condenar e condeno o empresário individual Roberto Blanco Rey a que abone ao candidato a quantidade de 15.531,82 euros brutos em conceito de quantidades devidas por diferenças entre a jornada parcial pela que estava contratado e a completa que desenvolvia, assim como a compensação económica pela falta de desfrute de férias, as horas extras realizadas, assim como a compensação económica pela falta de descansos semanais durante a sua prestação laboral, incrementadas ambas as quantidades no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social. As supracitadas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o número ÉS55 0049 3569 92 0005001274, devendo assinalar em conceito os seguintes dígito: 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano) e se é fisicamente num escritório do Banco Santander na conta número 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Roberto Blanco Rey, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 18 de julho de 2019

A letrado da Administração de justiça