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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Terça-feira, 13 de agosto de 2019 Páx. 36697

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Salamanca

EDITO (900/2018).

Eu, Manuel J. Marín Madrazo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Salamanca, faço saber que no procedimento ordinário 900/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel de la Rosa Guio contra Fogasa, Luzia Tejedo Muíña e Geconsa ESPJ, se ditou sentença de 16 de julho de 2019 com o seguinte encabeçamento e parte dispositiva:

«Sentença 259/2019.

Salamanca, 16 de julho de 2019

Vistos pela magistrada juíza do Julgado do Social número 2 de Salamanca, María Rosario Alonso Herrero os presentes autos 900/2018 seguidos por instância de Manuel de la Rosa Guio, como candidata, representado pelo letrado Rafael Villa García contra a empresa Geconsa entidade sem personalidade jurídica e Luzia Tejedo Muíña, não comparecidos em autos, e Fogasa representado pela letrado Luisa María López Holgado, como demandado, sobre reclamação de quantidade.

Decidimos:

Que estimando a demanda de reclamação de quantidade deduzida por Manuel de la Rosa Guio contra a empresa Geconsa entidade sem personalidade jurídica e Luzia Tejedo Muíña e Fogasa devo condenar e condeno os demandado a abonar solidariamente ao candidato a quantidade de três mil cento ochenta e três euros com oitenta e nove cêntimo (3.183,89 €) mais os juros do 10 % anual para os salários com responsabilidade subsidiária do Fogasa nos me os ter legalmente estabelecidos.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça de Castela e León, com sede em Valladolid, o que deverá ser apresentado ante este julgado dentro dos cinco dias hábeis seguintes à sua notificação de comparecimento ou por escrito.

Se a recorrente fosse a empresa demandado deverá consignar o montante da condenação no Banco Santander desta capital, conta número 3704/0000/65/0900/18, apresentando o comprovativo neste julgado no momento do anúncio e depositar a quantidade de 300 euros na referida conta apresentando o comprovativo neste julgado no momento do anúncio, poderá substituir-se o primeiro dos depósitos mencionados por aval bancário em que conste a responsabilidade solidária do avalista, e deverá efectuar-se, se é o caso, os depósitos de forma separada e acreditar-se por comprovativo diferentes.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Luzia Tejedo Muíña, em ignorado paradeiro, e com último domicílio conhecido nas Nogais (Lugo), expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se à destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Salamanca, 18 de julho de 2019

O letrado da Administração de justiça