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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Segunda-feira, 12 de agosto de 2019 Páx. 36565

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos

EDITO (202/2017).

Monforte de Lemos, 28 de maio de 2019.

Vistos por mim, César Saco Figueiras, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos e o seu partido, os autos de procedimento sobre regulação de medidas paternofiliais número 202/2017, seguidos por instância de Petrica Hurduza, representada pela procuradora Sra. Crespo Vázquez, baixo a direcção do letrado/a Sr/a. Beado Álvarez, contra Dinca Marian, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, resolvo com base nos seguintes:

«Antecedentes de facto.

Primeiro. O procurador da parte candidata interpôs no seu dia demanda sobre regulação de medidas paternofiliais, na qual, trás alegar os factos e fundamentos de direito oportunos e que se dão por reproduzidos, remata implorando que se dite sentença estimando os pedimentos que se contêm no imploro desta.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda deu-se deslocação desta à demandado e ao Ministério Fiscal e este apresentou em tempo e forma escrito de contestação, não assim o demandado que foi declarado rebelde. Citadas as partes à vista, celebrada o dia da data, compareceram a candidata e o Ministério Fiscal -não assim o demandado, que permaneceu em situação de rebeldia processual-, as quais se afirmaram e ratificaram nos seus respectivos escritos, praticou-se prova e, trás as oportunas conclusões, ficaram os autos vistos para ditar a presente resolução.

Terceiro. Na tramitação do presente procedimento observaram-se as formalidade legais previstas no artigo 769 e seguintes da LAC.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O artigo 170.1 CC estabelece que “o pai ou a mãe poderão ser privados, total ou parcialmente, da sua potestade por sentença fundada no não cumprimento dos deveres inherentes a esta ou ditada em causa criminal ou matrimonial”. Este xulgador percebe que a candidata o que solicita não é a suspensão da pátria potestade senão a sua privação, pois o artigo a que se remete não fala de suspensão e sim de privação.

A pátria potestade, de conformidade com o artigo 154 CC, compreende os direitos e deveres seguintes: velar pelos menores, tê-los na sua companhia, alimentá-los, educá-los e procurar-lhes uma formação integral; representá-los e administrar os seus bens.

No presente caso, expõe a candidata que o demandado, desde o ano 2012 (data em que extingue a relação entre candidata e demandado), nem a mãe nem a menor têm contacto com o demandado, ignorando o seu paradeiro, não volta ter visitas com a menor nem estabelece contacto nenhum com esta, desentendéndose das funções próprias de quem é o seu progenitor. Face a estas manifestações o demandado não efectua alegação nenhuma nem confirma nem desmente esses factos pois malia constar devidamente citado não compareceu ao plenário e foi declarado em situação de rebeldia processual. Ante isto, não há dúvida de que o demandado está a incumprir os deveres que são inherentes à sua condição de pai posto que nem vela pela menor, nem a tem na sua companhia, nem a alimenta, nem a educa, nem a representa nem administra os seus bens. Não realizam nenhuma das funções que lhe correspondem como pai.

É por isto que procede decretar a privação da pátria potestade que o Sr. Dinca Marian tem sobre a sua filha menor Diana, e a supracitada potestade deve recaer em quem, até a data, a veio exercendo correctamente. Isto é, na sua mãe.

Pelo que se refere à guarda e custodia dos filhos, o artigo 159 do Código civil assinala que “se os pais vivem separados e não decidirem de comum acordo, o juiz decidirá, sempre em benefício dos filhos, ao cuidado de que progenitor ficarão os filhos menores de idade. O juiz ouvirá, antes de tomar esta medida, os filhos que tenham suficiente julgamento e, em todo o caso, os que sejam maiores de doce anos”, assinalando no artigo que prossegue “o pai e a mãe, ainda que não exerçam a pátria potestade, têm o direito de relacionar-se com os seus filhos menores, excepto com os adoptados por outro de modo pleno ou conforme o disposto em resolução judicial. Não poderão impedir-se sem justa causa as relações pessoais do filho com os seus avôs e outros parentes e achegados. Em caso de oposição, o juiz, por pedido do menor, avôs, parentes ou achegados, resolverá atendidas as circunstâncias. Especialmente deverá assegurar que as medidas que se possam fixar para favorecer as relações entre avôs e netos, não facultem a infracção das resoluções judiciais que restrinjam ou suspendam as relações dos menores com algum dos seus progenitores”.

O artigo 143 preceptúa que “estão obrigados reciprocamente a dar-se alimentos em toda a extensão que assinala o artigo precedente: 1º) Os cónxuxes e 2º) Os ascendentes e descendentes. Os irmãos somente se devem os auxílios necessários para a vinda, quando os necessitem por qualquer causa que não seja imputable ao alimentista, e estender-se-ão, se é o caso, aos que precisem para a sua educação”.

Segundo. Como consequência do já exposto, não há dúvida de que a guarda e custodia da menor deverá atribuir à mãe e deverá fixar-se uma pensão de alimentos em favor da menor e a cargo do progenitor.

Agora bem, sobre isto último há que assinalar que este xulgador considera que, sem pôr-se de manifesto nem na demanda reitora nem no plenário circunstâncias especiais na menor que aconselhem a fixação de uma elevada pensão alimenticia, considera-se que a quantidade de 600 euros mensais é excessiva, considerando-se como suficiente a quantidade de 300 euros, para cujo cálculo se teve em conta a escassa capacidade económica da candidata e a aparente solvencia económica do demandado, o qual se encontra desenvolvendo uma actividade laboral, percebeu no ano 2017 umas receitas de 10.000 euros e é titular de três veículos.

No que ao regime de visitas se refere, não resulta procedente estabelecer um regime de visitas ao uso porquanto que desconhecemos as verdadeiras e reais intuitos do demandado no que ao exercício do direito de estar em companhia da sua filha se refere e é de sobra conhecida o desconforto que para o cuidador suporia ter disponível um menor para que se vá em companhia do outro progenitor e este não faça acto de presença para recolhê-lo. Em consequência, não resulta procedente fixar um regime de visitas em canto o progenitor demandado não dê amostras da seu intuito de levá-lo a cabo.

Ante isto, considera-se ajeitado aceder às pretensões da parte candidata e do Ministério Fiscal, admitindo a demanda, com as excepções já expostas.

Terceiro. Não é procedente fazer pronunciação no que diz respeito à custas ao não existir nenhum vencido neste julgamento, dada a sua natureza.

Vistos os preceitos legais citados e demais gerais de pertinente aplicação,

Resolução.

Estimando a demanda interposta pela procuradora Sra. Crespo Vázquez, em nome e representação de Petrica Hurduza, contra Dinca Marian declara-se:

– Que Dinca Marian fica excluído da pátria potestade e demais funções tuitivas, não tendo nenhum direito por ministério da lei a respeito da filha Diana Dinca Hurduza ou dos seus descendentes, ou nas suas heranças.

– A mãe, Petrica Hurduza, tem exclusivamente a pátria potestade sobre a menor Diana Dinca Hurduza, que, pela sua vez, desempenha a sua guarda e custodia.

– Dinca Marian deverá abonar, em conceito de pensão de alimentos em favor da menor Diana, à mãe o montante de 300 euros mensais, que se abonarão desde a data de interposição da demanda. Verificar-se-á o pagamento por meses antecipados, do 1 ao 5 de cada mês, no número de conta bancária que facilite a mãe. A quantidade fixada em conceito de pensão de alimentos actualizar-se-á anualmente conforme as variações que experimente o IPC que aplique o INE ou organismo que pudesse substituí-lo. Em caso de existirem despesas extraordinários serão sufragados por ambos os progenitores a partes iguais.

– Não se fixa nenhum regime de visitas em favor do pai.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe interpor, ante este julgado, recurso de apelação, dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação, conforme o disposto na LAC.

Assim o pronuncia, manda e assina. Dou fé».

Monforte de Lemos, 29 de maio de 2019

O/a letrado/a da Administração de justiça