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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Quinta-feira, 8 de agosto de 2019 Páx. 36186

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (1329/2017).

Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, pelo presente anúncio:

No presente procedimento de divórcio contencioso 1329/2017 seguido por instância de Anuncia Lago Costa face a Manuel Meijido Vidal ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 147.

Vigo, 12 de abril de 2019.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido, viu os autos seguidos neste julgado sob número 1329/2017 sobre disolução do casal por divórcio, em que actua como candidato Anuncia Lago Costa, representada pela procuradora dos tribunais Mónica Vidal Fernández e com assistência letrado de Margarita Alonso Martínez, contra Manuel Meijido Vidal, declarado em situação de rebeldia processual, sobre a base dos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Resolução.

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Vidal Fernández, em nome e representação de Anuncia Lago Costa, contra Manuel Meijido Vidal, declarado em situação de rebeldia, estimo esta e declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado pelos referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada declaração.

O uso da habitação e enxoval familiar atribui à Sra. Lago Costa.

Não se faz uma especial imposição no que diz respeito à custas.

Firme que seja esta resolução, comunique ao Registro Civil onde consta a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotação marxinal, deixando-se constância de tal circunstância nos autos.

Modo de impugnação: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Assim, por esta minha sentença, da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se o supracitado demandado, Manuel Meijido Vidal, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 14 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça