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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Quinta-feira, 1 de agosto de 2019 Páx. 35589

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 135/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 135/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Ángel Vázquez Fidalgo contra Value and Financial Backing, S.L. e o Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 10 de julho de 2019.

Parte dispositiva.

Disponho:

Despachar ordem geral de execução da Sentença número 188/2019, de 24 de abril de 2019, ditada no procedimento DOI 69/2019, a favor da parte executante, Miguel Ángel Vázquez Fidalgo, face a Value and Financial Backing, S.L. e o Fogasa, parte executada, com um custo de 27.394,79 euros, em conceito de principal (14.780,44 euros em conceito de indemnização e 12.614,35 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 2.739,47 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação.

Assim o acorda e assina S.S ª. Dou fé.

A juíza.

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 10 de julho de 2019.

Parte dispositiva.

De para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Value and Financial Backing, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 27.394,79 euros em conceito de principal (14.780,44 euros em conceito de indemnização e 12.614,35 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 2.739,47 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número de expediente judicial 1589 0000 64 0135 19), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Value and Financial Backing, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente os bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e os encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Value and Financial Backing, S.L., em paradeiro ignorado, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de julho de 2019

A letrado da Administração de justiça