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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 144 Quarta-feira, 31 de julho de 2019 Páx. 35097

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO de notificação de sentença (SSS 727/2018).

Eu, María Mercedes Santos García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento segurança social 727/2018 deste julgado do social, seguido por instância de José Rey Trasmonte contra Instituto Social da Marinha, Tesouraria Geral da Segurança social, Ecodragas, S.L., sobre segurança social, se ditou, com data de 19 de junho de 2019, sentença cuja resolução é do teor literal seguinte:

Resolvo:

Que devo estimar e estimo a demanda interposta por José Rey Trasmonte contra o Instituto Social da Marinha e a entidade Ecodragas, S.L. e, em consequência:

1ª. Devo declarar e declaro o direito de José Rey Trasmonte a perceber uma pensão de reforma sobre uma base reguladora de 1.716,68 € mensais, com efeitos de 5 de julho de 2017, com os aumentos, melhoras e revalorizações que correspondam.

2º. Devo condenar e condeno o Instituto Social da Marinha a se ater a tal declaração e ao reconhecimento da pensão de reforma citada, com obrigação de antecipar o pagamento da pensão correspondente à base reguladora reconhecida.

2º. E além disso, devo condenar e condeno a que a entidade Ecodragas, S.L. constitua ante a Tesouraria Geral da Segurança social o capital custo da diferença da pensão de reforma reconhecida e a que lhe corresponderia perceber, em atenção à diferença mensal de 30,1 €, com efeitos desde o 5 de julho de 2017, data de reconhecimento.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social (estas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o nº ÉS55 0049 3569 92 0005001274 e consignar no conceito os seguintes dígito: 4757000065 e nº de expediente com 6 dígito (4 para oº n e 2 para o ano) e, se é fisicamente, num escritório do Banco Santander na conta nº 4757000065 e nº de expediente com 6 dígito (4 para oº n e 2 para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Ecodragas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 10 de julho de 2019

A letrado da Administração de justiça