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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Segunda-feira, 29 de julho de 2019 Páx. 34727

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO de notificação de sentença (DSP 129/2019).

Eu, María Blanco Aquino, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 129/2019 deste julgado do social, seguido contra a empresa Compostic Corunha, S.L., sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Sentença

Na Corunha o três de julho de dois mil dezanove

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 129/19 em que são parte, de um lado como candidato Esperança Muño Caamaño, representada pelo letrado Pedro Pedreira Candal, e como demandado Compostic Corunha, S.L. e o Fogasa, que não comparecem, sobre despedimento, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença

Antecedentes de facto

Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a supracitada demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Decido que, estimando a demanda interposta por Esperança Miño Caamaño, com citação do Fogasa, contra a empresa Compostic Corunha, S.L., devo declarar e declaro improcedente o despedimento efectuado à candidata e condeno a demandado a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que possuía com anterioridade, ou o aboação de uma indemnização de 4.826,69 euros. Em caso que opte pela readmisión, o trabalhador terá direito aos salários de tramitação, que ascendem 39,89 €/dia.

Notifique-se esta resolução às partes às cales se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença e, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E, igualmente, deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Expeço-a eu, letrado da Administração de justiça, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na secretária deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela constituição e as leis. Seguidamente, livra-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Compostic Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 8 de julho de 2019

A letrado da Administração de justiça