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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 137 Sexta-feira, 19 de julho de 2019 Páx. 33783

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 117/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 117/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago Pais Mayo contra Redalux, S.L. e Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções, cuja partes dispositivas são do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, 1 de julho de 2019

Parte dispositiva.

Disponho despachar ordem geral de execução da Sentença 191/2019, de 25 de abril de 2019, ditada no procedimento DSP 65/2019 a favor da parte executante, Santiago Pais Mayo, contra Redalux, S.L. e Fogasa, parte executada, com um custo de 86.320,88 euros em conceito de principal (67.735,90 euros em conceito de indemnização, 18.031,68 euros em conceito de salários, 553,3 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 8.632,08 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada. A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 1 de julho de 2019

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Redalux, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 86.320,88 euros em conceito de principal (67.735,90 euros em conceito de indemnização, 18.031,68 euros em conceito de salários, 553,3 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 8.632,08 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander, com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (númerdo de expediente judicial 1589 0000 64 0117 19), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se embargarán os seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Redalux, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste uma relação de bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, no caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que pesem sobre eles, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei reguladora da jurisdição social).

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Redalux, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de julho de 2019

A letrado da Administração de justiça