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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Terça-feira, 16 de julho de 2019 Páx. 33354

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO (826/2017).

Eu, Gema Antolín Perez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, faço saber que no presente procedimento, seguido por instância de Claudia Marcela Ocampo Henao face a Carlos Neider Rodriguez, se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Vistos por mim,ª M dele Mar Felizes Esteban, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, os precedentes autos de julgamento de divórcio, seguidos ante este julgado com o número 826/2017, em que é parte candidato Claudia Marcela Ocampo Henao, representada pelo procurador Pedro Andrés Barral Vila e assistida do letrado José María Méndez Benegassi Silva, e como parte demandado, Carlos Neider Rodríguez, declarado em rebeldia processual».

«Resolução.

Estimo a demanda apresentada pelo procurador Pedro Andrés Barral Vila, em nome e representação de Claudia Marcela Ocampo Henao, contra Carlos Neider Rodríguez, em rebeldia processual, e em consequência, declaro a disolução por divórcio do casal contraído entre os litigante o 2 10 de outubro de 2007, inscrito no tomo 114, página 299 da Secção Segunda do Registro Civil de Tarragona, com todos os efeitos legais que esta declaração implica. Percebem-se revogados definitivamente os poderes e consentimentos que os cónxuxes se outorgassem. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal.

Tudo isto sem fazer expressa imposição das custas.

Em canto seja firme esta resolução, comunique-se de ofício ao Registro Civil onde consta inscrito o casal dos cónxuxes litigante, Registro Civil de Tarragona.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, as que se adverte que contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E ao estar o dito demandado, Carlos Neider Rodriguez, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 29 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça