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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Segunda-feira, 15 de julho de 2019 Páx. 32959

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional

ORDEM de 28 de junho de 2019 pela que se convocam provas livres de títulos extinguidos dos estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo.

O Real decreto 806/2006, de 30 de junho, pelo que se estabelece o calendário de aplicação da nova ordenação do sistema educativo estabelecida pela Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece, no seu artigo 18.2, que a implantação dos títulos correspondentes aos estudos de formação profissional e dos respectivos novos currículos começará no ano académico 2007-2008 e deverá completar-se dentro do prazo de aplicação da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, sem prejuízo da sua actualização permanente, de acordo com as exixencias do Sistema Nacional das Qualificações e da Formação Profissional.

No número 3 do supracitado artigo estabelece-se que em tanto que não se produza a implantação regulada no ponto anterior seguirão vigentes os títulos e os currículos derivados da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo.

O Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza, regula, no seu artigo 24, as provas para a obtenção dos títulos de técnico e de técnico superior.

A Ordem de 12 de julho de 2011 regula o desenvolvimento, a avaliação e a acreditação académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial.

Como consequência da entrada em vigor dos novos títulos de formação profissional estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, em substituição dos estabelecidos pela Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo, procede convocar a realização de provas livres de módulos profissionais dos ciclos formativos que se ex-tinguen, com o fim de lhe permitir finalizar os estudos e alcançar o título ao estudantado que se veja afectado pela implantação dos novos ensinos.

Por todo o anterior, a Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, fazendo uso das competências que lhe confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPÕE:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer em centros públicos a realização de duas convocações de provas livres para a obtenção de títulos de formação profissional actualmente extinguidos dos estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo, recolhidos no anexo II desta ordem, com o fim de lhe permitir finalizar os estudos e alcançar o título ao estudantado que cursara os ensinos dos supracitados títulos na Comunidade Autónoma da Galiza (código de procedimento ED517J).

Artigo 2. Realização das provas

1. Realizar-se-ão duas convocações no curso académico 2019-2020, consonte o seguinte calendário:

a) A primeira convocação realizará no mês de setembro, antes do começo das actividades lectivas, com o fim de possibilitar a matrícula no ciclo equivalente estabelecido ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

b) A segunda convocação realizará no mês de junho, coincidindo com o remate das actividades lectivas.

2. Poderão ser objecto de avaliação nas supracitadas convocações todos os módulos profissionais dos ciclos formativos extinguidos excepto o de Formação em centros de trabalho (FCT), que se regulará segundo o disposto no artigo 10 desta ordem.

3. O estudantado com módulos pendentes diferentes ao de FCT trás a realização de qualquer das duas convocações previstas e que deseje finalizar os estudos correspondentes ao título equivalente estabelecido ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, poderá matricular destes ensinos, para o que se aplicará o regime de validação de módulos estabelecido na sua normativa reguladora. No caso do regime ordinário, a matrícula formalizará no curso que corresponda em função do cumprimento dos requisitos de promoção.

Artigo 3. Requisitos das pessoas solicitantes

Para poderem aceder à realização das provas livres objecto desta ordem, as pessoas aspirantes deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Alguma das condições de acesso a que se referem os artigos 6 e 7 da Ordem de 15 de junho de 2016 pela que se regula o procedimento de admissão do estudantado nos centros docentes sustidos com fundos públicos para dar ciclos formativos de formação profissional de grau médio e de grau superior em regime ordinário e para as pessoas adultas.

b) Ter formalizado em cursos académicos anteriores a matrícula em algum centro educativo da Galiza num ciclo formativo actualmente extinto, derivado da Lei orgânica1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo, objecto da presente convocação.

c) Não estar matriculado/a simultaneamente nas provas livres reguladas nesta ordem e no ciclo formativo estabelecido ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, que substitua o estabelecido ao amparo da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo.

d) Não estar matriculado/a, durante o período de vigência da matrícula, simultaneamente num mesmo módulo profissional nas modalidades a distância, semipresencial ou pressencial, consonte o estabelecido no artigo 47 do Decreto 114/2010, de 1 de julho.

e) Ter consumida alguma convocação em algum módulo do ciclo formativo para o que solicita a realização da prova.

Artigo 4. Lugar e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes de inscrição, segundo o modelo recolhido no anexo I desta ordem (código de procedimento ED517J), apresentarão nas secretarias dos centros públicos sede destas provas, de acordo com o seguinte:

a) As pessoas aspirantes que cursaram o ciclo formativo num centro público deverão apresentar necessariamente a solicitude no mesmo centro em que estiveram matriculadas. Em caso de não oferecer-se o ciclo formativo no momento da extinção, entregar-se-á num dos centros educativos, sede das provas, recolhidos no anexo II desta ordem.

b) No caso de estudantado procedente de centros privados, dever-se-á apresentar a solicitude em algum dos centros públicos a que se faz referência anteriormente.

Se a solicitude se remete por correio postal, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario, para garantir que a data de remissão seja anterior à de pechamento da convocação.

2. Estabelecem-se dois prazos de apresentação de solicitudes, em função das convocações previstas:

a) Para a primeira convocação: do 17 ao 31 de julho de 2019.

b) Para a segunda convocação: do 4 ao 15 de maio de 2020.

3. O modelo de solicitude estará disponível na Guia de procedimentos e serviços, no endereço https://sede.junta.gal e na página web http://www.edu.xunta.és/fp. Juntar-se-á a documentação acreditador que corresponda.

4. Os centros educativos sede destas provas farão pública no tabuleiro de anúncios a listagem provisória de pessoas admitidas no prazo máximo de dois dias hábeis desde a finalização da apresentação de solicitudes. Contra a listagem de pessoas admitidas, poder-se-á apresentar reclamação no prazo máximo de três dias hábeis desde a sua publicação perante a direcção do centro.

5. Os centros educativos sede destas provas farão pública no tabuleiro de anúncios a listagem definitiva de pessoas admitidas no prazo máximo de dois dias hábeis desde a finalização da apresentação de reclamações.

Artigo 5. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

Só no caso de não dispor de DNI ou NIE, achegar-se-á um dos seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação da União europeia.

b) Cópia do passaporte.

Somente nos casos em que cumpra apresentar a solicitude num centro educativo diferente daquele em que se estivera matriculado/a com anterioridade, juntará à solicitude de inscrição a seguinte documentação, segundo os requisitos de acesso alegados:

a) Certificação académica relativa ao cumprimento dos requisitos de acesso.

b) Certificação da superação da prova de acesso ao ciclo formativo.

c) Certificar da superação da prova de acesso à universidade para maiores de 25 anos.

d) De ser o caso, certificação acreditador de módulos já superados ou unidades de competência acreditadas.

Esta documentação será apresentada acompanhando a solicitude segundo o disposto no artigo 4 desta ordem.

Artigo 6. Elaboração, conteúdo e estrutura das provas

1. Em cada centro educativo dos que se recolhem no anexo II desta ordem constituir-se-á uma comissão de avaliação formada pelo professorado dos departamentos correspondentes, que desenhará as provas para cada um dos módulos profissionais do ciclo formativo, excepto o de Formação em centros de trabalho. A supracitada comissão estará presidida pelo chefe ou a chefa do departamento da família profissional a que pertença o ciclo formativo.

2. As provas ajustar-se-ão aos currículos dos ciclos formativos que se extinguem e abrangerão conteúdos teóricos e práticos que permitam evidenciar, através dos critérios de avaliação correspondentes, se a pessoa aspirante atingiu os objectivos específicos estabelecidos para cada módulo profissional em relação com os objectivos gerais do ciclo formativo.

3. A estrutura da prova, o procedimento e os critérios de avaliação dever-se-ão publicar no tabuleiro de anúncios do centro com uma antelação mínima de dois dias hábeis com respeito ao começo da realização das provas.

4. Cada módulo profissional será avaliado por um único membro do professorado, que assinará as actas de avaliação correspondentes.

Artigo 7. Validação de módulos profissionais

1. As pessoas aspirantes admitidas para a realização das provas poderão solicitar as validação de módulos profissionais que correspondam, depois da aplicação do disposto em:

a) Anexo I e II da Ordem de 20 de dezembro de 2001 (BOE de 9 de janeiro de 2002), pela que se determinam validação de estudos de formação profissional específica derivada da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, da ordenação geral do sistema educativo, e na Ordem ECD/1842/2002, de 9 de julho (BOE de 19 de julho), pela que se rectificam erros advertidos na Ordem de 20 de dezembro de 2001.

b) Anexo I da Ordem ECD/1055/2017, de 26 de outubro (BOE de 2 de novembro), pela que se modifica a Ordem ECD/2159/2014, de 7 de novembro, pela que se estabelecem validação entre módulos profissionais de formação profissional do sistema educativo espanhol e medidas para a sua aplicação, e se modifica a Ordem de 20 de dezembro de 2001 pela que se determinam validação de estudos de formação profissional específica derivada da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo. Os módulos profissionais de Inglês ou Língua estrangeira, sempre que se trate da mesma língua, serão objecto de validação, segundo o anexo I da Ordem ECD/1055/2017, achegando formação de módulos profissionais, de certificados de escola oficial de idiomas ou de títulos universitárias oficiais, de nível avançado B2 ou superior, no caso de ciclos de grau superior e de grau médio, e de nível intermédio B1 ou superior, no caso de ciclos de grau médio.

c) Disposição transitoria segunda da Ordem ECD/2159/2014, modificada pela Ordem ECD/1055/2017, que estabelece que o módulo de Formação e orientação laboral de títulos de grau médio derivados da LOXSE se validar quando se achegue qualquer módulo de Formação e orientação laboral de títulos de formação profissional derivados da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio (LOE). A validação do módulo de Formação e orientação laboral de títulos de grau superior derivados da LOXSE não será possível quando se achegue o módulo de Formação e orientação laboral de títulos derivados da LOE.

2. As pessoas que tenham acreditadas unidades de competência de títulos estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo, poderão solicitar a validação dos módulos profissionais associados ante o director ou a directora do centro educativo para a sua resolução pela Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.

3. As pessoas interessadas em solicitar a validação de algum módulo profissional deverão fazê-lo constar expressamente no momento de apresentar a solicitude de inscrição nas provas, para o que deverá juntar a documentação que acredite o cumprimento dos requisitos exixir para a sua obtenção.

Artigo 8. Qualificação final das provas livres

1. A expressão da qualificação final obtida por cada aspirante em cada um dos módulos profissionais realizar-se-á nos termos previstos no artigo 37 da Ordem de 12 de julho de 2011 pela que se regula o desenvolvimento, a avaliação e a acreditação académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial.

2. As pessoas aspirantes poderão apresentar reclamação contra as qualificações finais atingidas em cada módulo profissional no centro educativo em que se realizaram as provas, consonte o procedimento estabelecido no artigo 45.2 da citada Ordem de 12 de julho de 2011. As reclamações basear-se-ão necessariamente na aplicação de algum dos aspectos recolhidos no artigo 5.3 da supracitada ordem.

Artigo 9. Certificação

A superação das provas livres de módulos profissionais dará direito a uma certificação individualizada por cada módulo superado, de acordo com o estabelecido no artigo 43.4 da Ordem de 12 de julho de 2011 pela que se regula o desenvolvimento, a avaliação e a acreditação académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial. O modelo de certificação será o estabelecido no anexo XI da supracitada ordem.

Artigo 10. Módulo de Formação em centros de trabalho em títulos extintos

1. O estudantado que tenha pendente de superação unicamente o módulo de Formação em centros de trabalho depois de se produzir a extinção definitiva dos ensinos ou trás a realização de alguma das duas convocações a que se faz referência no artigo 2 desta ordem, poderá solicitar a sua realização em algum dos prazos e dos períodos extraordinários estabelecidos na Ordem de 28 de fevereiro de 2007 pela que se regula o módulo profissional de Formação em centros de trabalho da formação profissional inicial para o estudantado matriculado em centros educativos da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. O módulo de Formação em centros de trabalho de um título extinto poderá realizar-se no máximo até o seguinte curso académico ao da realização das convocações de provas previstas no artigo 2 desta ordem.

3. A inscrição para realizar ou solicitar a exenção do módulo de Formação em centros de trabalho tramitará pelo regime de prova livre nos mesmos centros a que se faz referência no anexo II desta ordem.

4. Para ter direito à exenção do módulo de Formação em centros de trabalho, ademais do cumprimento dos requisitos gerais estabelecidos na normativa vigente, cumprirá ter superado o resto dos módulos profissionais do ciclo formativo. A documentação para apresentar será a recolhida no artigo 9 da Ordem de 28 de fevereiro de 2007. A exenção da FCT resolver-se-á depois de publicado a resolução das qualificações definitivas do resto dos módulos profissionais.

5. Para o seguimento do módulo de formação em centros de trabalho ter-se-á em conta o disposto na Ordem de 28 de fevereiro de 2007.

Artigo 11. Título

As pessoas interessadas que superassem todos os módulos profissionais, incluído o módulo de Formação em centros de trabalho, ou sejam isentadas dele, segundo o artigo 10 desta ordem, poderão solicitar a expedição do título correspondente. Nestes casos, os centros educativos tramitarão a proposta de título pelo regime de prova livre”.

Artigo 12. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento, consultar-se-á automaticamente o DNI ou NIE da pessoa solicitante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario e achegar o documento.

Disposição adicional. Informação básica sobre protecção de dados de carácter pessoal

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, com a finalidade de levar a cabo a tramitação administrativa que se derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, circunstância que se reflectirá no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando cumpra para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que a cidadania possa aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de lhe dar a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento normativo

Autoriza-se a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para desenvolver esta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de junho de 2019

Carmen Pomar Tojo
Conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional

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ANEXO II

Convocação de provas livres de módulos profissionais para a obtenção
de títulos extintos estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 1/1990,
de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo

Relação de ciclos formativos e centros públicos

Curso académico 2019/20

Código

ciclo

Ciclo extinto LOXSE

Província

Câmara municipal

Código centro

Centro

S02002

Animação de actividades físicas e desportivas

A Corunha

A Corunha

15005233

IES Agra do Orzán

Culleredo

15005749

IES Universidade Laboral

Ferrol

15006778

CIFP Rodolfo Ucha Pinheiro

Santiago de Compostela

15015755

IES Plurilingüe Rosalía de Castro

Lugo

Burela

27013958

IES Monte Castelo

Lugo

27006541

IES A nossa Senhora dos Olhos Grandes

Ourense

Ourense

32015050

CIFP A Farixa

Pontevedra

Cangas

36000922

IES María Soliño

Pontevedra

36006717

IES Sánchez Cantón

Vigo

36011579

IES A Guia

Vilagarcía de Arousa

36018380

IES Miguel Ángel González Estévez