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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Quarta-feira, 10 de julho de 2019 Páx. 32535

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (537/2018).

No presente procedimento seguido por instância de Caixabank, S.A. face a María Esther Outerial Santamaría, José Presidente da Câmara Ábalos, María Cristina García Fernández, José Antonio Presidente da Câmara Outeiral se ditou sentença, cujo encabeçamento e falha são do teor literal seguinte:

«Sentença número 103/2019.

Magistrado juiz: Jorge Martínez Vázquez.

Candidato: Caixabank, S.A.

Procurador: Sra. Pardo de Vera Moreno.

Advogado: Sr. Medina González.

Demandado: María Esther Outeiral Santamaría, José Presidente da Câmara Ábalos, María Cristina García Fernández e José Antonio Presidente da Câmara Outeiral (em rebeldia processual).

Julgamento ordinário 537/2018 sobre contrato de crédito hipotecário.

Santiago de Compostela, 11 de junho de 2019.

Decido.

Estimar substancialmente a demanda interposta por Caixabank, S.A., representada pela Sra. Pardo de Vera Moreno contra María Esther Outeiral Santamaría, José Presidente da Câmara Ábalos, María Cristina García Fernández e José Antonio Presidente da Câmara Outeiral com as seguintes pronunciações:

1º. Declaro a resolução do contrato de crédito hipotecário subscrito pelas partes mediante escrita pública com data de 22 de junho de 2007.

2º. Condeno solidariamente os demandado a abonar à candidata 43.538,85 euros.

3º. Condeno solidariamente os demandado a abonar os juros ao tipo do remuneratório pactuado sobre o capital de 43.226 euros, percebidos desde a data do encerramento de conta (o 28 de julho de 2018).

Tudo isso com imposição de custas aos demandado.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de apelação que, se é o caso, deverá interpor-se ante este mesmo julgado dentro dos vinte (20) dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução.

Para a interposição do recurso de apelação será necessária a prévia constituição de depósito de 50 euros, que deverá consignar na conta de depósitos e consignações do Julgado devendo justificar-se a consignação no momento de apresentar o escrito de interposição. Se o recurso se estimar total ou parcialmente restituir-se-á o depósito, que se perderá para sufragar as actividades do Ministério de Justiça e comunidades autónomas em caso de desestimação total. Ficam exentos os que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita, assim como o Ministério Fiscal, administrações públicas e organismos autónomos.

Leve-se o original ao livro de sentenças.

Por esta a minha sentença, da que se expedirá testemunho para incorporar às actuações, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Jorge Martínez Vázquez, magistrado juiz deste julgado».

E encontrando-se os supracitados demandado María Esther Outeiral Santamaría, José Presidente da Câmara Ábalos, María Cristina García Fernández, José Antonio Presidente da Câmara Outeiral, em paradeiro desconhecido, e em rebeldia, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a estes.

Santiago de Compostela, 11 de junho de 2019

O/a letrado/a da Administração de justiça