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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 129 Terça-feira, 9 de julho de 2019 Páx. 32351

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Sanidade

CÉDULA de 20 de junho de 2019, da Chefatura Territorial de Pontevedra, pela que se notifica a resolução do expediente sancionador 2018578AL-PÓ, por infracção em matéria sanitária.

O 28 de maio de 2019 a chefa territorial de Pontevedra ditou a resolução do expediente sancionador núm. 2018578AL-PÓ, incoado à pessoa titular do DNI 76857400W.

Trás tentar a notificação desta resolução consonte o artigo 40 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não pôde praticar-se, pelo que, mediante esta cédula se notifica a pessoa titular do DNI 76857400W o conteúdo da dita resolução, que figura no anexo, segundo o disposto no artigo 44 da dita lei, para o seu conhecimento.

No caso de estar conforme com esta resolução, deverá fazer efectiva a coima no seguinte prazo:

1. Se a publicação se realiza entre os dias 1 e 15 do mês, desde a data da publicação até o dia 20 do mês posterior ou, se este não é hábil, até o imediato hábil seguinte.

2. Se a publicação se realiza entre os dias 16 e último do mês, desde a data da publicação até o dia 5 do segundo mês posterior ou, se este não é hábil, até o imediato hábil seguinte.

Para isto deverá empregar os impressos normalizados que lhe serão facilitados nas dependências desta chefatura territorial. O pagamento voluntário porá fim ao expediente. De não fazê-lo assim, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento.

Contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Sanidade, Edifício Administrativo São Lázaro, em Santiago de Compostela, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução, de conformidade com o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Esta cédula expede-se para que conste e lhe sirva de notificação ao interessado, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Além disso, faz-se constar que a eficácia da notificação ficará supeditada à sua publicação no TEU do BOE.

Pontevedra, 20 de junho de 2019

Ángeles Feijoo-Montenegro Fernández
Chefa territorial de Pontevedra

ANEXO

Número de expediente: 2018578AL-PÓ.

DNI da pessoa denunciada: 76857400W.

Facto imputado: infracção do previsto na Lei 17/2011, de 5 de julho, de segurança alimentária e nutrição.

Preceitos infringidos:

– RD 3484/2000, pelo que se estabelecem as normas de higiene para a elaboração, distribuição e comércio de comidas preparadas:

• Artigo 3: um dos requisitos que devem cumprir os estabelecimentos é dispor «da documentação necessária para poder acreditar ao proveedor imediato das matérias primas empregadas e dos produtos que armazenam, subministram, vendem ou sirven».

• Artigo 10: «Os responsáveis pelas empresas desenvolverão e aplicarão sistemas permanentes de autocontrol, tendo em conta a natureza do alimento, os passos e processos posteriores a que se vai submeter o alimento e o tamanho do estabelecimento».

– Regulamento (CE) 852/2004, relativo à higiene dos produtos alimenticios:

• Anexo I, parte A, ponto 7: «Os operadores de empresa alimentária deverão levar e conservar registros sobre as medidas aplicadas para controlar os perigos de maneira ajeitado e durante um período ajeitado tendo em conta a natureza e o tamanho da empresa alimentária. Depois de pedido, os operadores de empresa alimentária porão a informação relevante que conste nos ditos registros a disposição das autoridades competente e dos operadores de empresa alimentária de recepção».

• Capítulo XII do anexo II, em relação com o artigo 4: «Os operadores de empresa alimentária deverão garantir: 1) A supervisão e a instrução ou formação dos manipuladores de produtos alimenticios em questões de higiene alimentária, de acordo com a sua actividade laboral».

– Regulamento (UE) 1169/2011, sobre informação alimentária facilitada ao consumidor:

• Artigo 9.1.c): estabelece uma informação alimentária obrigatória em que inclui «todo ingrediente ou coadxuvante tecnológico que figure no anexo II ou derive de uma substancia ou produto que figure no dito anexo que cause alerxias ou intolerâncias e se empregue na fabricação ou elaboração de um alimento e siga estando presente ao produto acabado, ainda que seja numa forma modificada».

Tipificación: uma infracção administrativa tipificar como leve no artigo 51.1 parágrafos 10 e 11 da Lei 17/2011, de 5 de julho, de segurança alimentária e nutrição.

Sanção proposta: mil seiscentos sessenta e seis euros com sessenta e seis cêntimo (1.666,66 €).