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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Sexta-feira, 5 de julho de 2019 Páx. 31900

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Verín

ANÚNCIO da aprovação inicial do Instrumento de ordenação provisória.

O Pleno da Câmara municipal de Verín, em sessão ordinária de data 22 de abril de 2019, adoptou o seguinte acordo:

Depois de ver o documento técnico denominado Instrumento de ordenação provisória, redigido por Otima, S.L., e apresentado nesta câmara municipal o 13 de fevereiro de 2019, e de acordo com o disposto no artigo 93.3 da Lei 2/2017, de 8 de fevereiro, de medidas fiscais, administrativas e de ordenação, em relação com o artigo 22.2.c) da Lei 7/1985, de bases de regime local, propõem-se que o Pleno da Câmara municipal de Verín adopte o seguinte acordo:

Primeiro. De acordo com o disposto no artigo 88.5 da Lei 2/2017, de 8 de fevereiro, de medidas fiscais, administrativas e de ordenação, tomar conhecimento e aprovar o estudo específico da situação derivada da anulação do Plano geral de ordenação autárquica de Verín, de 7 de dezembro de 2012, tal e como dito estudo foi elaborado por Otima, S.L. e submetido a relatório da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, com data 23 de maio de 2018, e pela Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática com data 11 de dezembro de 2017.

Segundo. Aprovar inicialmente a proposta de instrumento de ordenação provisória segundo o documento técnico redigido por Otima S.L., e apresentado nesta câmara municipal o 13 de fevereiro de 2019, e que se tramita no expediente administrativo 3921/2017.

Terceiro. Submeter o instrumento de ordenação provisória inicialmente aprovado a informação pública pelo prazo de vinte (20) dias hábeis mediante anúncio que se publicará no Diário Oficial da Galiza, num dos jornais de maior difusão na província e na sede electrónica da câmara municipal.

Além disso, notificar-se-á individualmente a todas as pessoas titulares catastrais dos terrenos afectados.

Durante o mesmo tempo no que se realiza o trâmite de informação pública, solicitarão das administrações públicas competente os relatórios sectoriais e as consultas que resultem preceptivas. Os relatórios sectoriais autonómicos deverão ser emitidos no prazo máximo de um mês, transcorrido o qual perceber-se-ão emitidos com carácter favorável.

Quarto. Declarar a suspensão pelo prazo máximo de dois anos do procedimento de outorgamento de licenças de parcelación, edificação e demolição nos âmbitos do território nos que as novas determinações suponham a modificação da ordenação urbanística vigente, nos termos previstos na legislação vigente e de acordo com o reflectido no resumo executivo incorporado ao instrumento de ordenação provisória inicialmente aprovado. Esta suspensão levantar-se-á, em todo o caso, uma vez aprovado definitivamente o dito instrumento.

Em particular, a suspensão do procedimento de outorgamento de licença afectará as seguintes zonas:

a) Em todas as zonas afectadas por sistemas gerais ou locais de viário, infrestructuras, equipamentos ou espaços livres (dentre as estabelecidas em quaisquer dos dois documentos - NSM ou IOP), em qualquer classe de solo. Não se perceberão suspendidos os procedimentos de qualquer classe (obras, projectos, planos ou as suas modificações) em zonas com esta qualificação (viário, infra-estruturas, equipamentos ou espaços livres), sempre que tais procedimentos tenham por objecto a materialização de sistemas infraestruturais ou dotacionais deste tipo, ainda que no planeamento vigente ou em trâmite esteja qualificado de modo diferente ao que se pretende materializar (neste caso dever-se-á tramitar o procedimento que corresponda para validar essa mudança).

b) No solo urbano não consolidado do IOP suspender-se-ão por defeito em todos os casos, mas permitir-se-á tramitar a sua ordenação detalhada em paralelo a tramitação do IOP, sempre que a tramitação se adapte aos requerimento legais estabelecidos. No caso de âmbitos de planeamento que promovam e tramitem as administrações (autárquicas ou supramunicipais), não se verão afectados pela presente suspensão de licenças, sempre que se adaptem aos requerimento legais estabelecidos.

c) No solo urbano consolidado e nos núcleos rurais (dentre os estabelecidos em quaisquer dos dois documentos) suspender-se-ão só naquelas zonas em que não se possam cumprir ambas as ordenações ou normativas simultaneamente (NSP de 1986 vigentes e IOP), e sobretudo naquelas zonas afectadas por viário, infraestructuras, equipamentos ou espaços livres já definidas no ponto a). A a respeito das tipoloxías edificatorias, dos usos pormenorizados e dos parâmetros concretos de ordenação que estabeleçam em cada zona ambos os documentos (quando estes possam compatibilizar numa proposta de actuação concreta sem incorrer em não cumprimentos normativos), os projectos submetidos a licença não poderão superar o valor mais baixo (dentre os dois documentos) no caso de alturas, fundos, volume, edificabilidade (entre outros parâmetros de aproveitamento), e por outra parte no caso de outros parâmetros que se regulam em sentido inverso aos anteriormente citados (cessões, espaços livres, espaços comunitários ou públicos, etc.) não poderão ser inferiores ao valor mais alto (dentre os estabelecidos em dois documentos). Se há variações nas aliñacións, admitir-se-á a combinação delas que proporcione uma maior cessão de espaço público.

d) Em todos os elementos do catálogo nos que se estabeleçam modificações no presente IOP a a respeito das estabelecidas no catálogo original do PXOM 2012 (actualmente vigente), considerar-se-ão também suspensas as licenças únicamente naqueles parâmetros que se possam ver afectados pelas citadas modificações, mas poder-se-á permitir a actuação se se adoptam os parâmetros de maior pretección de ambas as regulações.

Nos casos do grupo c) anterior em que se possa atingir uma solicitude com um acordo volumétrico intermédio entre os planos de aplicação coordenada (NSP vigentes e IOP), serão os serviços técnicos autárquicos os que determinem a congruencia das solicitudes e a sua integração na ordenação urbanística final, sem superar o valor mais desfavorável para cada parâmetro volumétrico dentre os que os citados planos outorguem, e prevalecendo sempre a ordenação mais restritiva (menor altura, fundos ou volume e maiores cessões, espaços públicos, etc.) ou a maior protecção das estabelecidas em ambos os documentos).

Esta suspensão não afectará (artigo 86.3 do RLSG):

a) As obras de manutenção, conservação e reforma, excepto em caso de obras de rehabilitação integral que sejam equiparables à reconstrução total do edifício não justificadas em razões de urgência ou que suponham o aumento do volumen edificado.

b) As licenças de primeira ocupação.

c) Os projectos que cumpram simultaneamente o instrumento de planeamento em vigor e o IOP inicialmente aprovado.

d) Os actos sujeitos ao trâmite de comunicação prévia, sempre e quando se trate de obras ou actos para a implantação de usos e actividades autorizados pelo novo planeamento.

e) A autorização de projectos técnicos de execução de obra maior quando conste a concessão da prévia licença autárquica de obras com base num projecto técnico de carácter básico.

Em tanto dure a suspensão de licenças, poderão autorizar-se usos e obras provisórios nos termos do artigo 89 da LSG e 204 do RLSG (artigo 47.5 da LSG).

Verín, 27 de junho de 2019

Gerardo Seoane Fidalgo
Presidente da Câmara