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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 121 Quinta-feira, 27 de junho de 2019 Páx. 30540

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (PÓ 648/2018).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 648/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Eduardo Luis Domínguez Novo contra Secciona Group, S.L., sobre ordinário, se ditou a sentença cuja resolução diz como segue:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Eduardo Luis Domínguez Novo contra a entidade Secciona Group, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Secciona Group, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 1.050,15 euros brutos em conceito de quantidades devidas por paga extra de Nadal de 2017, assim como a compensação económica pelas férias não desfrutadas, incrementadas ambas as quantidades no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais, e a quantidade de 2.649,32 euros em conceito de indemnização por extinção da relação laboral.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação, ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social (as ditas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o número ÉS55 0049 3569 92 0005001274, e assinalar em Conceito» os seguintes dígito: 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano) e, se é fisicamente, num escritório do Banco Santander na conta número 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença.

Para que sirva de notificação em legal forma a Secciona Group, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 7 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça