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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 121 Quinta-feira, 27 de junho de 2019 Páx. 30542

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 107/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 107/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Vanessa Vilariño Quintal contra Santiago Ferreira, S.L. e Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções, cuja partes dispositivas são do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 6 de junho de 2019.

Parte dispositiva.

Disponho:

Despachar ordem geral de execução da sentença número 65/2019, de 8 de fevereiro de 2019, ditada no procedimento ordinário 639/2017 a favor da parte executante, Vanessa Vilariño Quintal, contra Santiago Ferreira, S.L. e Fogasa, parte executada, com um custo de 4.726,85 euros em conceito de principal (4.266,56 euros em conceito de indemnização, salários, antigüidade, pagas extra e férias devindicadas e não desfrutadas, 78,14 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET sobre os conceitos salariais, que comportam 495,13 euros, 182,15 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil sobre a indemnização e as férias, que comportam 3.847,43 euros, 200 euros em conceito de honorários do letrado), mais outros 472,68 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 6 de junho de 2019.

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Santiago Ferreira, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 4.726,85 euros em conceito de principal (4.266,56 euros em conceito de indemnização, salários, antigüidade, pagas extra e férias devindicadas e não desfrutadas, 78,14 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET sobre os conceitos salariais, que comportam 495,13 euros, 182,15 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil sobre a indemnização e as férias, que comportam 3.847,43 euros, 200 euros em conceito de honorários do letrado), mais outros 472,68 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander, com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número de expediente judicial 1589 0000 64 0107 19), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se embargarán os seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Santiago Ferreira, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste uma relação de bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, no caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que pesem sobre eles, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei de jurisdição social).

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Santiago Ferreira, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça