Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Segunda-feira, 24 de junho de 2019 Páx. 29972

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (232/2017).

Eu, María Blanco Aquino, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 232/2017 deste julgado do social, seguidos contra a empresa Grupo Castro Soluciones Integrales, S.L., sobre reclamação de quantidade, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Sentença.

A Corunha, 23 de maio de 2019.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 232/2017 sendo parte neste, de um lado como candidato José Antonio González Mena, representado pelo letrado Fernando José Méndez Sanjurjo e como demandado Grupo Castro Soluciones Integrales, S.L. e Fogasa, sobre reclamações de quantidade, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença:

Antecedentes de facto.

Primeiro. Pela parte candidata apresentou-se demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a supracitada demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Decido que, estimando a demanda interposta pelo candidato Jorge Antonio González Mena, com citação do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Grupo Castro Soluciones Integrales, S.L. a que abone ao candidato a quantidade de 2.642,47 euros pelos conceitos reclamados em demanda, mais o 10 % de juro por demora.

Notifique-se esta resolução às partes às cales se fará saber que contra esta não cabe recurso de suplicação.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Estendo-a eu, letrado da Administração de justiça, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente, livra-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

Para que sirva de notificação em legal forma a Grupo Castro Soluciones Integrales, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente resolução para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 3 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça