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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Segunda-feira, 17 de junho de 2019 Páx. 28784

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 263/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 263/2018 deste julgado do social, seguido por instância de María de los Remédios Bello Franqueiro contra a empresa Fernando Botana Quintáns, FL Capri, C.B., Leandro Botana Quintas e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

Que, estimando integramente a demanda interposta por María de los Remédios Bello Franqueiro contra FL Capri, C.B., Fernando Botana Quintáns e Leandro Botana Quintáns, devo condenar e condeno solidariamente os demandado a abonar à candidata a soma de 7.074,45 euros brutos pelos conceitos indicados no feito experimentado quarto desta resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC) a partir da presente resolução, sobre os conceitos salariais que comportam 3.953,28 euros, e os juros do artigo 1.108 do Código civil desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os juros do artigo 576 da LAC a partir desta resolução, sobre os conceitos indemnizatorios que comportam 3.121,17 euros, assim como ao aboação das custas processuais, com inclusão dos honorários do letrado da parte candidata com um custo de 200 euros.

Em relação com a responsabilidade do Fogasa, dever-se-á observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação desta resolução.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação, para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Para que lhes sirva de notificação em legal forma a Fernando Botana Quintáns, a FL Capri, C.B. e a Leandro Botana Quintas, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhes aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 27 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça