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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 112 Sexta-feira, 14 de junho de 2019 Páx. 28578

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Tui

EDITO (234/2018).

Cristina Iscar Cifuentes, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Tui, pelo presente anúncio:

No presente procedimento de divórcio contencioso 234/2018 seguido por instância de Lidia Romero Soalheiro face a José Carlos Figueroa Pérez ditou-se sentença o 21 de maio de 2019, cuja resolução é a seguinte:

Que acordo estimar a demanda interposta pela representação processual de Lidia Romero Soalheiro contra José Carlos Figueroa Pérez e, assim, declaro a disolução do casal formado por ambos os dois, com todos os efeitos legais inherentes a esta pronunciação.

Que acordo, em consequência:

A disolução do regime económico matrimonial e da sociedade de gananciais formada pelos anteriores,

A revogação dos poderes que reciprocamente se teriam outorgado ambos os cónxuxes,

Que a pátria potestade sobre o filho menor será exercida pela mãe, Lidia Romero Soalheiro,

Que a guarda e custodia sobre o mesmo menor será desempenhada pela mãe, Lidia Romero Soalheiro,

Que não se estabelece um regime de visitas a favor do pai, José Carlos Figueroa Pérez,

Que o pai, José Carlos Figueroa Pérez, abonará mensalmente 150 euros em conceito de alimentos para o filho, pensão que aquele deverá ingressar dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que designe a mãe. A supracitada pensão actualizar-se-á cada ano conforme o índice de preços de consumo ou o que o substitua legalmente.

As despesas extraordinárias do filho, definidos no fundamento jurídico quinto serão satisfeitos entre ambos os progenitores por metade.

Não procede fazer expressa imposição de custas.

Contra a presente resolução cabe recurso de apelação ante este julgado para ante a superioridade dentro do prazo de vinte dias. E encontrando-se o supracitado demandado, José Carlos Figueroa Pérez, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação.

Tui, 23 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça