Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 163/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Ramón Agrelo Giadáns contra Campiñas de Laíño, S.A., Refojo e González, S.L., Hipescar, S.L., María José Lorenzo Gómez, Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Juan Manuel Capella Pérez, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:
«Auto
Em Santiago de Compostela o 18 de março de 2019.
Parte dispositiva
Acorda-se clarificar o conteúdo da sentença de 28 de fevereiro de 2019, nos termos indicados, de tal forma que o seu conteúdo se substitui pelo seguinte:
No feito experimentado primeiro deve dizer: “Declara-se experimentado que Ramón Agrelo Giadáns prestou serviços por conta das mercantis demandado desde o dia 7 de junho de 1990, com a categoria profissional de carniceiro, e devendo perceber um salário mensal de 1.650,96 euros brutos, incluída a parte proporcional das pagas extraordinárias.”
Mantém-se o resto da resolução nos termos que nesta se recolhem.
Notifique-se esta resolução às partes.
Esta resolução não é susceptível de recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que possam interpor contra a resolução que é objecto de rectificação.
Assim o acorda, manda e assina».
E para que sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 24 de maio de 2019
A letrado da Administração de justiça