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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Quinta-feira, 13 de junho de 2019 Páx. 28395

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 50/2019).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 50/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Luzia López Seoane contra Café Bar Rakel, S.L., sobre despedimento, se ditou auto com data do 14.5.2019 cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Disponho:

Despachar ordem geral de execução do título indicado a favor da executante Luzia López Seoane face a Café Bar Rakel, S.L., parte executada.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto isso não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição para interpor no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da/das infracção/s cometida/s na resolução, cumprimento ou não cumprimento de orçamentos e requisitos processuais exixir e/ou oposição à execução despachada nos termos previstos no artigo 239.4 da Lei reguladora da jurisdição social, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre.

Assim o acorda e assina S.Sª. Dou fé. A magistrada juíza. A letrado da Administração de justiça».

Igualmente, ditou-se diligência de ordenação, em que se assinala comparecimento com o fim de ouvir as partes, que é do teor literal seguinte:

«Diligência de ordenação

A letrado da Administração de justiça, María Iria Román Vidarte.

Santiago de Compostela, catorze de maio de dois mil dezanove.

Depois de apresentar demanda a trabalhadora Luzia López Seoane em que exixir o cumprimento por parte da empresa Café Bar Rakel, S.L. da obrigação de readmisión e depois de despacharse auto de execução de sentença, de conformidade com o artigo 280 da LXS, acordo:

Citar para comparecimento as partes e o Fundo de Garantia Salarial, com as advertências legais e fazendo-lhes saber que devem assistir com os médios de prova de que tentem valer-se, e assinalar o próximo dia 9.7.2019, às 9.30 horas, para a realização desta.

De não assistir a trabalhadora ou pessoa que a represente, dar-se-á por desistida na sua solicitude; se não o fizer o empresário ou o seu representante, realizar-se-á o acto sem a sua presença. Além disso, acordo a citação da executada por meio de edito.

Notifique-se-lhes às partes e a Café Bar Rakel, S.L. no tabuleiro de anúncios deste julgado, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto isso não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre. A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial e para o comparecimento assinalado fazem-se as seguintes prevenções:

Primeiro. O não comparecimento da executada, devidamente citada, não impedirá a realização do comparecimento.

Segundo. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso de que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como certos os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tivesse intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas efectuar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos, deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Terceiro. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para efectuar actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º da LAC), fazendo saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para efectuar actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto isso não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Quarto. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão do comparecimento.

E para que sirva de notificação e citação a Café Bar Rakel, S.L., expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 14 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça