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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Terça-feira, 11 de junho de 2019 Páx. 28051

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 233/2018).

Execução de títulos judiciais 233/2018

Procedimento origem: procedimento ordinário 97/2017

Sobre ordinário

Candidato: Domingo Álvarez Sampedro

Escalonada Social: Matilde Mallo Nieves

Demandado: Teffess Pesca, S.L., Fogasa

Advogado/a: letrado de Fogasa

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 233/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Domingo Álvarez Sampedro contra Teffess Pesca, S.L. sobre reclamação de quantidade, ditou-se auto e decreto o 13.11.2018, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Domingo Álvarez Sampedro, face a Teffess Pesca, S.L., parte executada, com um custo de 4.854,92 euros de principal, mais 1.375,13 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 623,00 de juros e custas provisórios sem prejuízo de posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz/a

O/a letrado/a da Administração de justiça».

E a parte dispositiva do decreto:

«Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Teffess Pesca, S.L. pela quantidade reclamada em conceito de principal e juros devindicados, se é o caso, até a data da demanda e, se não paga no prazo de dez dias, proceda ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual se despachou execução mais as custas desta, livrando para o efeito mandamento ao serviço comum de actos de comunicação.

– Requerer a Teffess Pesca, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 00301846420005001274 aberta em Banco Santander, devendo indicar no campo conceito a indicação recurso seguida do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação “recurso” seguida de 31 “social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Teffess Pesca, S.L., expeço o presente.

Santiago de Compostela, 20 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça