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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Segunda-feira, 10 de junho de 2019 Páx. 27870

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO de notificação de sentença (DOI 1221/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 1221/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Varela Rey contra Cotemac, S.L., com a intervenção do Fogasa sobre despedimento, foi solicitada a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento nº 1221/2017.

Candidato: José Antonio Varela Rey.

Letrado: Sr. Quintáns López.

Demandado: Cotemac, S.L.

Letrado:

Fogasa

«Sentença nº 221/2019

A Corunha, 24 de abril de 2019

Decido:

1º. Estimar a demanda sobre despedimento formulada por José Antonio Varela Rey contra a empresa Cotemac, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral à data desta sentença. Tudo isto com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no ponto segundo deste falho.

2º. A indemnização que abonará a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 59.030,22 euros.

3º. Condeno a empresa demandado a que abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento até a data da extinção da relação laboral no dia de hoje a razão de 52,30 €/dia, o que dá a quantidade de 28.451,20 euros.

O Fogasa deverá de passar pelo resolvido na presente resolução, sem prejuízo dos limites da sua responsabilidade quando cumpra.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma à demandado Cotemac, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 10 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça