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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Sexta-feira, 7 de junho de 2019 Páx. 27640

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Lugo

EDITO (1100/2016).

Eu, Ana Rodríguez Puga, letrado da Administração de justiça, mediante este anúncio que no procedimento de julgamento ordinário 1100/2016 deste julgado se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução é o seguinte:

«Em Lugo o 28 de dezembro de 2018.

Vistos por mim, Alberto Benéitez Antón, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 1 dos de Lugo, os autos número 1100/2016, sobre resolução de contrato e reclamação de quantidade, promovidos por Cafés Candelas, S.L., representada pelo procurador Sr. Lagüela Andrade e assistida pela letrado Sra. López Peña, contra Kolmar 2016, S.L. e Gurutze de Asteinza de Albizua, declarados em rebeldia processual, em virtude das funções conferidas pela Constituição e em nome do rei, dito a presente

Decido que devendo estimar e estimando parcialmente a demanda promovida por Cafés Candelas, S.L. contra Kolmar 2016, S.L. e Gurutze de Asteinza de Albizua:

1º) Declaro resolvido, por vontade da candidata fundada em não cumprimento de Kolmar 2016, o contrato de subministração concertado por essas duas partes em documento privado de 13.4.2016, achegado como documento número 1 da demanda, sem efeito retroactivo sobre os actos de subministração já consumados.

2º) Condeno os demandado a pagar solidariamente à candidata a quantidade de doce mil trinta e nove euros com oitenta e quatro cêntimo (12.039,84 €) nos conceitos e conforme a desagregação estabelecidos no fundamento jurídico quinto, epígrafe A), desta sentença.

3º) Condeno também as demandado a pagar à candidata com igual carácter solidário a quantidade de setecentos dezoito euros com quarenta e dois cêntimo (718,42 €) em conceito de juros moratorios vencidos até a data desta sentença sem prejuízo dos que devindique a partir deste momento conforme a lei a quantidade estabelecida no numeral 2º.

4º) Absolvo os demandado dos demais pedimentos dirigidos de contrário.

5º) Não efectuo especial imposição das custas processuais causadas na presente instância a nenhuma das partes.

Notifique-se esta resolução às partes, às cales se fará saber que conforme o artigo 455.1 da LACv, contra esta cabe recurso de apelação no tempo e forma previstos pelo artigo 458 e seguintes da mesma lei, sem prejuízo do estabelecido no artigo 448 e seguintes.

Assim o acordo, mando e assino».

E como consequência do ignorado paradeiro das demandado Kolmar 2016, S.L. e Gurutze de Asteinza de Albizua, expede-se o presente edito para que sirva de notificação em forma, mediante a sua publicação no DOG.

Lugo, 16 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça