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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Sexta-feira, 31 de maio de 2019 Páx. 26392

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO 53/2019, de 23 de maio, pelo que se acredite e se regula a Medalha Emilia Pardo Bazán para o reconhecimento de acções relevantes em defesa da igualdade entre mulheres e homens.

A Constituição espanhola, no seu artigo 14, proscreve toda a discriminação por qualquer circunstância pessoal ou social e, no artigo 9.2, estabelece a obrigação dos poderes públicos de promover as condições para que a igualdade do indivíduo e dos agrupamentos em que se integra sejam reais e efectivas.

O Estatuto de autonomia da Galiza estabelece, no seu artigo 4.2, que lhes corresponde aos poderes públicos da Galiza promover as condições para que a liberdade e a igualdade do indivíduo e dos grupos em que se integra sejam reais e efectivas, remover os obstáculos que impeça ou dificultem a sua plenitude e facilitar a participação de todos os galegos e as galegas na vida política, económica, cultural e social.

A igualdade também é um princípio fundamental na União Europeia. Desde a entrada em vigor do Tratado de Amsterdã, o 1 de maio de 1999, a igualdade entre mulheres e homens e a eliminação das desigualdades entre umas e outros som objectivos que se devem integrar em todas as políticas e acções da União Europeia e dos seus Estados membros, e seguindo a estela da Conferência Mundial sobre a Mulher em Beijing 1995, parece claro que Europa aposta integração da perspectiva de género em todos os processos e procedimentos das instituições e das organizações.

No marco estatal a Lei orgânica 3/2007, de 22 de março, para a igualdade efectiva de mulheres e homens, e no marco galego o Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade, introduzem a previsão de políticas activas para fazer efectivo este princípio de igualdade, e recolhem expressamente que o dito princípio «informará, com carácter transversal, a actuação de todos os poderes públicos e que as administrações públicas o integrarão, de forma activa, na adopção e execução das duas disposições normativas, na definição e orzamentación de políticas públicas em todos os âmbitos e no desenvolvimento do conjunto de todas as suas actividades».

Também o Governo da Xunta de Galicia, consciente da importância de promover a consecução de uma igualdade real e efectiva entre mulheres e homens em todos os âmbitos, e da necessidade de eliminar as barreiras, os estereótipos e os róis de género que o impedem, elaborou e aprovou vários instrumentos de planeamento específicos com esta finalidade: o VII Plano estratégico da Galiza para a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens 2017-2020, o II Programa galego de mulher e ciência 2016-2020, assim como o Plano galego de conciliação e corresponsabilidade 2018-2021.

Este decreto materializar o reconhecimento e a incentivación daquelas actuações relevantes que, em defesa da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, desenvolvem na Comunidade Autónoma da Galiza pessoas, colectivos, entidades ou instituições, tanto públicas como privadas.

A condecoração que se acredite através deste decreto leva o nome de Emilia Pardo Bazán por tratar-se de uma precursora nas ideias acerca dos direitos das mulheres e o feminismo, reivindicar a educação e instrução das mulheres como algo fundamental e incorporar em todas as suas obras ideias sobre a modernização da sociedade e o acesso das mulheres aos mesmos direitos e oportunidades que tinham os homens na sua época.

Na sua virtude, por proposta do vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, em virtude das faculdades atribuídas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, e depois da deliberação do Conselho da Xunta na sua reunião do dia vinte e três de maio de dois mil dezanove,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Este decreto tem por objecto criar e regular a Medalha Emilia Pardo Bazán para outorgar um reconhecimento público às acções desenvolvidas na Comunidade Autónoma da Galiza que contribuíssem e destacassem na defesa da igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens.

Artigo 2. Pessoas destinatarias

Poder-se-á outorgar este reconhecimento às pessoas maiores de idade, colectivos, entidades ou instituições, tanto públicas como privadas que, com a sua trajectória ou labor, contribuíssem e destacassem no desenvolvimento na Comunidade Autónoma da Galiza de acções relevantes no âmbito da promoção da igualdade entre mulheres e homens.

Artigo 3. Condecorações

1. Conceder-se-ão anualmente até um máximo de três condecorações, baixo a denominação Medalha Emilia Pardo Bazán, que revestirão a forma de medalha quando se outorguem a título individual, e de placa quando se outorguem a colectivos, entidades ou instituições.

2. A concessão será discrecional e efectuar-se-á em função das acções de relevo e transcendência que se tenham realizado e das circunstâncias que concorram em cada caso.

3. A Medalha Emilia Pardo Bazán tem carácter exclusivamente honorífico, dará direito a um diploma acreditador e não comporta nenhum tipo de dotação económica.

Artigo 4. Procedimento de concessão

A Medalha Emilia Pardo Bazán será outorgada pela pessoa titular da conselharia competente em matéria de igualdade, depois da proposta efectuada pela comissão de valoração regulada no artigo 12 deste decreto.

Artigo 5. Candidaturas

As candidaturas poderão ser propostas directamente por qualquer pessoa física ou jurídica, representantes de organismos, entidades, associações, assim como qualquer Administração pública que considerem relevante e oportuno destacar o labor de alguma pessoa, entidade ou instituição pelo seu trabalho a favor da igualdade entre mulheres e homens.

Artigo 6. Apresentação de solicitudes

1. As solicitudes, indicando os dados da pessoa física, colectivo, entidade ou instituição a favor da qual se promove a concessão da medalha, irão dirigidas à Secretaria-Geral da Igualdade da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, e apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

2. A apresentação electrónica será obrigatória para as administrações públicas, as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica, as pessoas representantes de uma das anteriores e as pessoas empregadas das administrações públicas nos trâmites realizados pela sua condição de pessoal empregado público.

Se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que foi realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/tramites-e-serviços/chave365).

3. Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 7. Prazo para a apresentação de solicitudes

O prazo para a apresentação de solicitudes começará o dia 15 de janeiro e rematará o dia 12 de maio de cada ano natural.

Artigo 8. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Memória ou relatório em que se exponham as causas, motivos e circunstâncias, devidamente razoadas e fundamentadas, pelas que promove a concessão da medalha à pessoa, colectivo, entidade ou instituição proposta.

b) Documentos acreditador dos méritos expostos, que permitam efectuar a correspondente comprovação.

Não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que foi realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada nos parágrafos anteriores. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Comprovação dos dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante ou representante.

b) NIF da entidade solicitante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 11. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude.

Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Comissão de Valoração

1. Para a concessão da medalha regulada neste decreto acredite-se uma Comissão de Valoração, que terá a seguinte composição:

a) Presidência: a pessoa titular do órgão superior da Administração geral da Xunta de Galicia com competências em matéria de igualdade.

b) Vogalías:

– Uma pessoa em representação de cada uma das conselharias da Xunta de Galicia, com categoria mínima de secretário/a geral ou director/a geral.

– Uma pessoa em representação dos órgãos superiores da Presidência da Xunta da Galiza, com categoria mínima de secretário/a geral ou director/a geral.

– A pessoa que exerça a Vice-presidência Segunda no Conselho Galego das Mulheres em representação das associações de mulheres e federações constituídas por estas.

– A pessoa que exerça o cargo de director/a-conservador/a da casa museu Emilia Pardo Bazán.

c) Secretaria: uma pessoa funcionária do órgão superior da Administração geral da Xunta de Galicia com competências em matéria de igualdade, que actuará com voz mas sem voto.

2. Na composição da comissão de valoração procurar-se-á respeitar o princípio de presença equilibrada entre mulheres e homens.

Artigo 13. Proposta de resolução

1. Uma vez analisadas e estudadas as solicitudes apresentadas, a Comissão de Valoração, de considerá-lo necessário, poderá requerer às pessoas solicitantes a informação complementar que precise.

2. Rematada a valoração das solicitudes apresentadas, a comissão elevar-lhe-á uma proposta à pessoa titular da conselharia com competências em matéria de igualdade, a quem lhe corresponderá adoptar a decisão de outorgar a medalha às pessoas propostas pela Comissão de Valoração.

3. A Comissão de Valoração não poderá propor que se outorguem um número de medalhas superior ao número máximo que se indica neste decreto e poderá, se assim o percebe oportuno, deixar vazias uma, várias ou a totalidade das condecorações, no suposto de que as pessoas físicas, colectivos, entidades ou instituições propostas não reúnam os requisitos e/ou não concorram as causas e circunstâncias necessárias para o outorgamento, atendendo ao estabelecido nos artigos 2 e 3 deste decreto.

Artigo 14. Concessão da medalha

1. A concessão da medalha efectuar-se-á por ordem da pessoa titular da conselharia com competências em matéria de igualdade, quem resolverá no prazo máximo de dois meses contados desde a data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes estabelecido no artigo 7 deste decreto.

2. Transcorrido o prazo indicado no ponto anterior sem que se ditasse e notificasse resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Artigo 15. Publicação da concessão

A ordem pela que se concede a Medalha Emilia Pardo Bazán publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 16. Entrega da medalha

A Medalha Emilia Pardo Bazán ser-lhes-á entregada às pessoas físicas e às pessoas representantes dos colectivos, entidades ou instituições galardoadas pela pessoa titular da Presidência da Xunta da Galiza ou pessoa em quem delegue, num acto solene que terá lugar o dia 16 de setembro no lugar que se determine na ordem pela que se concede a medalha.

Artigo 17. Registro das medalhas

1. O órgão superior da Administração geral da Xunta de Galicia com competências em matéria de igualdade inscreverá a medalha concedida no livro-registro que se estabeleça para tal efeito.

2. No livro-registro inscrever-se-ão os seguintes dados: a data da concessão, o tipo de medalha, o número de registro, o nome e apelidos das pessoas galardoadas e o seu NIF; no caso de entidades ou instituições, ademais, o seu nome e o NIF da entidade, se é o caso.

Artigo 18. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta do cidadão.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, e esta circunstância reflectir-se-á no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a matéria de igualdade a que se refere este decreto.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Artigo 19. Revogação da concessão

A medalha concedida pode ficar sem efeito seguindo o mesmo procedimento que para o seu outorgamento quando, de forma motivada e por causa sobrevida assim se justifique por razões que pudessem supor um desprestixio para os fins de posta em valor da igualdade de género que este outorgamento promove.

Disposição transitoria primeira. Prazo de apresentação de solicitudes no ano 2019

Ao ser 2019 o ano em que se acredite este reconhecimento e com o objecto de poder ajustar os prazos de apresentação de propostas à aprovação deste decreto, em 2019 o prazo de apresentação de propostas será de 20 dias hábeis desde o mesmo dia da entrada em vigor do presente decreto.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento normativo

Faculta-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de igualdade para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento do presente decreto, tanto no que se refere ao desenho e características da medalha, das placas e dos diplomas acreditador, como para a determinação do número de condecorações ou inclusão de outras novas, assim como naqueles outros aspectos que derivem da sua concessão.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e três de maio de dois mil dezanove

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça

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