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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Quarta-feira, 29 de maio de 2019 Páx. 26323

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Porriño

EDITO (505/2016).

Sentença: 111/2017.

JVB julgamento verbal 505/2016.

Procedimento origem: /.

Sobre outros verbal.

Estefanía Ave Prieto, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Porriño, dou fé e testemunha que nos autos de julgamento verbal 505/2016 consta sentença, que literalmente se passa a transcribir a seguir:

«Sentença 111/2017.

O Porriño, 25 de outubro de 2017.

Tatiana de Francisco López, juíza do Julgado de Primeira Instância número 1 do Porriño, vistos os autos correspondentes ao julgamento verbal de reclamação de quantidade registado com o número arriba indicado, promovidos pelo procurador Manuel Carlos Diz Guedes, em nome e representação de Fiact Mútua de Seguros e Reaseguros, contra María Jesús Pereira Martínez, em situação de rebeldia processual, dita a presente sentença com base nos seguintes:

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 17 de novembro de 2016, a representação da entidade candidata, apresentou demanda contra a demandado, com base nos seguintes factos:

A entidade candidata é a aseguradora da entidade Pirelo, S.L., proprietária de um negócio de tapizaría e colchonaría que explora na nave sita no nº 19 da rua do Couto de Tameiga (Pontevedra). A madrugada do 6 ao 7 de janeiro de 2016, consequência de um forte vento, uma das carpas de uma estufa propriedade da demandado desprendeu-se chocando ao que parece com o tendido eléctrico, provocando a queda da tensão eléctrica e com isso numerosos danos aos utentes da zona. Os danos reclamados pela candidata em conceito de repetição, ao ter sido abonados ao seu assegurado, ascendem a 5.418,55 euros.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, deu-se deslocação desta ao demandado, com o fim de contestar a demanda sem que cumprisse o dito trâmite, pelo que se declarou a demandado em situação de rebeldia processual. O candidato não solicitou a celebração de vista.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Encontrámos-nos com o feito de que o demandado foi declarado em rebeldia. O artigo 496.2 da LAC determina que a declaração de rebeldia não será considerada como “achantamento” pelo que, de acordo com tal princípio, e o do ónus da prova para a candidata, artigo 217.2 da LAC, é necessário que o candidato experimente os elementos constitutivos da acção que exerce.

Segundo. A entidade candidata formulou demanda de reclamação de quantidade, interessando a condenação de María Jesús Pereira, com motivo da sua responsabilidade no sinistro, ao ser a proprietária da carpa que se desprendeu com motivo do forte vento, refachos que superaram os 70 km/h (segundo relatório pericial de Joaquín Álvarez Alonso, documento nº 8).

Consta com a demanda documentário relativa às intervenções e reclamações trás o incidente, mas nenhuma que experimente de forma fidedigna que a queda do tendido eléctrico fosse causada pelo deslocamento da carpa. Não houve experimenta nenhuma, como declarações testificais ou periciais, que dêem uma explicação veraz sobre o acontecido, pois unicamente se trata de relatórios sobre o que se encontraram o dia seguinte, em que viram que que a carpa se deslocara e, por outro lado, existia o corte eléctrico indicado. Também não resulta um nexo causal entre o deslocamento da carpa e os danos sofridos na entidade assegurada pela candidata.

Terceiro. A parte candidata funda a sua pretensão resarcitoria no exercício da acção de responsabilidade extracontractual do artigo 1902 e concordante do Código civil, a respeito da que reiterada jurisprudência declarou: “Acção esta que, conforme a reiterada jurisprudência, exixir para prosperar não só a demostração do dano, senão também a de uma acção ou omissão culposa por parte da pessoa a quem se reclama a indemnização, à qual está causalmente vinculado o resultado danoso produzido”. Agora, se bem que é certo “que a responsabilidade por culpa extracontractual, baseada originariamente no elemento subjectivo da culpabilidade, foi evoluindo para um sistema que, sem fazer plena abstracção do factor moral ou psicológico e do julgamento de valorar sobre a conduta do agente, aceita soluções case objectivas, demandado pelo nascimento de actividades perigosas conseguintes ao desenvolvimento da técnica e o princípio de pôr-se a cargo de quem obtém o proveito a indemnização do quebranto sofrido por terceiro, transformando o princípio subxectivista com investimento do ónus probatório, presunção de culpa e exixencia de uma diligência especifica mais alta que a administrativamente regulada, não o é menos tudo bom evolução obxectivadora não revestiu caracteres absolutos e em modo nenhum permite a exclusão sem mais, ainda contudo o rigor interpretativo que em benefício do prejudicado supõe a realidade social e técnica, do básico princípio da responsabilidade por culpa a que responde o ordenamento positivo”; é preciso ter em conta não só as circunstâncias pessoais, de tempo e lugar, senão também o âmbito físico e social onde se deu a conduta, para valorar a actuação do agente (TS 1º SS 13 de abril de 1998, 7 de abril, 22 de julho, 2 de setembro e 2 de outubro de 1997, entre outras).

Além disso, o artigo 43 da Lei 50/1980, de 8 de outubro, de contrato de seguro, prevê que “o asegurador, uma vez paga a indemnização, poderá exercer os direitos e as acções que por razão do sinistro corresponderam ao assegurado face à pessoas responsáveis deste, até o limite da indemnização”.

Quarto. Assim as coisas, em vista da actividade probatório desenvolvida, cabe concluir que não existe uma prova sólida da qual obter a convicção judicial que corrobore a versão fáctica pretendida pela parte candidata.

Por todo quanto antecede, desde as regras do ónus da prova e as consequências derivadas da falta de actividade probatório (artigo 217 LAC), por permanecer em todo ponto incerto e dubidoso para este tribunal o facto fundamento da pretensão principal, impõem-se a sua rejeição, pelo que se desestimar integramente a demanda.

Quinto. Tudo isso com expressa imposição das costas à parte candidata, por aplicação do critério do vencimento objectivo, consagrado no artigo 394 da Lei de axuizamento civil.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Resolvo:

Que devo desestimar e desestimar integramente a demanda interposta pelo procurador Manuel Carlos Diz Guedes, em nome e representação de Fiact Mútua Seguros e Reaseguros, contra María Jesús Pereira Martínez, em situação de rebeldia processual. Impõem-se as custas à candidata.

Notifique-se esta resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de apelação.

Una-se a presente resolução ao livro da sua classe, deixando nos autos testemunho desta.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino no Porriño».

O anteriormente transcrito concorda bem e fielmente com o seu original, ao que me remeto, estendendo-se o presente ao Porriño, o vinte e cinto de outubro de dois mil dezassete.

A letrado da Administração de justiça