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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 100 Terça-feira, 28 de maio de 2019 Páx. 26119

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos

EDITO (313/2017).

F02 Faml. Gard, custdo. ali. filho menor matri. nº C 313/2017

Procedimento de origem: sobre outros-família incidentes

Candidato: Tamara Rivada Aguiar

Procuradora: María Dores Franco García

Advogado: Ministério Fiscal

Demandado: Julio Eiriz López

Eu, Eva Manuela García Mallo, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos, por este edito faço saber que no presente procedimento de medidas paternofiliais F02 313/2017, seguido por instância de Tamara Rivada Aguiar contra Julio Eiriz López, se ditaram sentença e auto aclaratorio dela cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença.

Monforte de Lemos, 17 de dezembro de 2018.

Vistos por mim, César Saco Figueiras, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos e o seu partido, os autos de procedimento sobre regulação de medidas paternofiliais número 313/2017, seguidos por instância de Tamara Rivada Aguiar, representada pela procuradora Sra. Franco García, baixo a direcção da letrado Sra. Álvarez Ramil, contra Julio Eiriz López, em situação processual de rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal, resolvo com base no seguinte.

Resolvo:

Estimando integramente a demanda interposta pela procuradora, Sra. Franco García, em nome e representação de Tamara Rivada Aguiar, contra Julio Eiriz López, declara-se que:

– Julio Eiriz López fica excluído da pátria potestade e demais funções tuitivas e que não tem nenhum direito por ministério da lei respeito, do filho Noel Eiriz Rivada, ou dos seus descendentes, ou nas suas heranças.

– A mãe, Tamara Rivada Aguiar, tem exclusivamente a pátria potestade sobre o menor, Noel Eiriz Rivada, e, pela sua vez, tem a sua guarda e custodia.

– Julio Eiriz López dever-lhe-á abonar à mãe, em conceito de pensão de alimentos em favor do menor Noel, o montante de 300 euros mensais, que se abonarão desde a data de interposição da demanda. Verificar-se-á o pagamento por meses antecipados, do 1 ao 5 de cada mês, no seguinte número de conta bancária: ÉS44 3070 0034 7110 7616 (Caixa Rural Galega). A quantidade fixada em conceito de pensão de alimentos actualizar-se-á anualmente conforme as variações que experimente o IPC que aplique o Instituto Nacional de Estatística (INE) ou organismo que possa substituí-lo. De existirem despesas extraordinários, serão sufragados por ambos os progenitores a partes iguais.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Modo de impugnação. Recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne, dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela…».

«Auto.

Juiz/magistrado juiz: César Antonio Tiro Figueiras.

Monforte de Lemos, 13 de fevereiro de 2019.

Antecedentes de facto.

Único. Com data de 17 de dezembro de 2017 ditou-se sentença que foi notificada às partes. A representação da candidata, Tamara Rivada Aguiar, solicita rectificação da mencionada resolução.

Fundamentos de direito.

Único. “… Por outra parte, o número de conta corrente onde se deverão fazer as receitas da pensão apresenta um erro; a numeração correcta é a seguinte: ÉS44 3070 0034 8760 7110 7616”.

Parte dispositiva

Acordo:

É preciso a rectificação da Sentença de 17 de dezembro de 2018, ditada por este julgado no seio do procedimento 313/2017, solicitada pela representação de Tamara Rivada Aguiar, nos termos expostos no fundamento jurídico único desta resolução».

Ao encontrar-se o dito demandado, Julio Eiriz López, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Monforte de Lemos, 28 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça