Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1103/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Patricia Beade Feal contra Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L., Ediciones Lenda, S.L., Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L., administração concursal Ediciones Lenda, S.L. (Carlos Manuel Costas Manzanares), administração concursal Companhia Carvalhal, S.L. (Carlos Manuel Costas Manzanares) com intervenção do Fogasa, sobre despedimento, foi ditada a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do seguinte teor literal:
«Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: despedimento nº 1103/2017
Candidato: Patricia Beade Feal
Letrado: Sra. Leobalde Estapa
Demandado:
– Ediciones Lenda, S.L. e a sua administração concursal
– Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e a sua administração concursal
Letrado:
– Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L.
Letrado:
– Nivardo López Canoura
Letrado:
Fogasa
Sentença nº 249/19
A Corunha, 23 de abril de 2019
Decido:
1º. Estimar a demanda sobre despedimento formulada por Patricia Beade Feal contra a empresa Ediciones Lenda, S.L. e a Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral à data desta sentença. Tudo isso com condenação das empresas ao aboação da indemnização detalhada no ponto segundo desta parte dispositiva.
2º. A indemnização que abonarão as empresas demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 4.600,54 euros.
3º. Condeno a empresa demanda a abonar ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento até data da extinção da relação laboral no dia de hoje a razão de 61,96 €/dia, o que deita a quantidade de 35.379,16 euros, sem prejuízo da detracción que puder corresponder pelo feito experimentado de que desde o 29.3.2018 a candidata começou a trabalhar para uma nova empresa.
4º. Tenho por desistido a candidato da pretensão dirigida face a Grupo Empresas Reunidas Lenda, S.L. e face a Nivardo López Canoura.
5º. O Fogasa e a administração concursal das condenadas deverão passar pelo decidido nesta resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Assim o pronuncio, mando e assino».
E para que sirva de notificação em legal forma a Ediciones Lenda, S.L., Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L. em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se as destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 30 de abril de 2019
A letrado da Administração de justiça