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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Segunda-feira, 27 de maio de 2019 Páx. 25876

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (PÓ 97/2019).

Eu, Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento número 97/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Ángel Osorio Méndez contra a entidade ACREDITA Auditor Consultores de Eficiência Energética, S.L., sobre reclamação de quantidade, expediu-se a seguinte cédula de citação e requerimento:

Cédula de citação e requerimento

Tribunal que ordena citar

Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda

Procedimento ordinário 97/2019.

Pessoa à que se cita

ACREDITA Auditor Consultores de Eficiência Energética, S.L., como parte demandado.

Objecto da citação

Assistir nessa condição a o/s acto/s de conciliação e, se é o caso, julgamento, e concorrer a tais actos com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer

Devem comparecer o dia 20.10.2021, às 10.20 horas, na planta 4, sala 9, edif. julgados, ao acto de conciliação ante o letrado da Administração de justiça e, em caso de não avinza, o dia 20.10.2021, às 10.20 horas, na planta 4, sala 9, edif. julgados, ao acto de julgamento.

Prevenções legais

1º. O não comparecimento do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, que continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação –procurador ou escalonado social para a sua representação–, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interveio nos feitos, deverá levar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão além disso solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, devendo praticar-se neste, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

4º. Adverte-se que a parte candidata solicitou como provas: requerer a parte demandado para que, no prazo de dez dias, manifeste com que entidade aseguradora tinha contratada a póliza de convénio, para o efeito de alargar a demanda contra esta.

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º, da LAC). Faz-se-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que está convocado/a (artigo 183 da LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação para evitar o processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar a data de sinalização, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que poian estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as duas partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder os quinze dias.

Lugo, 29 de março de 2019

O letrado da Administração de justiça

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de citação à entidade ACREDITA Auditor Consultores de Eficiência Energética, S.L., expede-se o presente edito.

Lugo, 30 de abril de 2019

O letrado da Administração de justiça