Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Segunda-feira, 27 de maio de 2019 Páx. 25879

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 77/2019).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 77/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Tesouraria Geral da Segurança social contra Pesca Gales, S.L., se ditaram as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Auto:

Magistrada juíza: Elena Calleja Curros.

Santiago de Compostela, 29 de abril de 2019.

Parte dispositiva

Disponho:

Despachar ordem geral de execução da sentença nº 518/17, do 21.11.2017, ditada no procedimento segurança social 896/14 a favor da parte executante, Tesouraria Geral da Segurança social, face a Pesca Gales, S.L., parte executada, com um custo de 4.511,51 euros em conceito de principal, mais outros 451,15 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza A letrado da Administração de justiça

Decreto:

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 29 de abril de 2019.

Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Pesca Gales, S.L. com o fim de que, no prazo de dez dias, abone a quantidade de 4.511,51 euros em conceito de principal, mais outros 451,15 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as costas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0077 19), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se embargarán os seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Pesca Gales, S.L. com o fim de que, no prazo de dez dias, manifeste uma relação de bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Pesca Gales, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça