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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Sexta-feira, 24 de maio de 2019 Páx. 25461

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Lugo

EDITO (749/2016).

Eu, Ana Rodríguez Puga, letrado da Administração de justiça, por meio do presente anúncio que no procedimento de julgamento verbal 749/2016 deste julgado se ditou sentença, cujos encabeçamento e decisão são os seguintes:

«Lugo, 7 de janeiro de 2019

Vistos por mim, Alberto Benéitez Antón, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 1 de Lugo, os autos de julgamento verbal número 749/2016, sobre reclamação de quotas de comunidade de proprietários, promovidos pela comunidade de proprietários do edifício da r/ Bolaño Rivadeneira, número 1, Lugo, representada pela procuradora Sra. García Méndez e assistida pelos letrado Sres. Paniagua Álvarez e Martínez Fernández, contra Victoria López Sánchez, em rebeldia processual, em virtude das funções conferidas pela Constituição e em nome do rei, dito a presente:

(…)

Decisão:

Que devendo estimar e estimando parcialmente a demanda promovida pela comunidade de proprietários do edifício da r/ Bolaño Rivadeneira, 1, Lugo, contra Victoria López Sánchez:

1º. Condeno a demandado a lhe pagar à candidata a quantidade de mil seiscentos quarenta e nove euros com trinta e seis cêntimo (1.649,36 €) em conceito de principal acreditado, de que era objecto de demanda.

2º. Condeno, além disso, a demandado a lhe pagar à candidata a quantidade de sessenta e quatro euros com doce cêntimo (64,12) em conceito de juros moratorios vencidos deste principal, sem prejuízo dos que se devindiquen em diante conforme a lei.

3º. Absolvo os demandado dos demais pedimentos dirigidos de contrário.

4º. Não efectuo especial imposição das custas processuais causadas na presente instância a nenhuma das partes.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que, conforme o artigo 455.1 LACv, contra ela não cabe recurso nenhum ao recaer em processo de julgamento verbal por razão da quantia, no qual esta não atinge os 3.000 euros, sem prejuízo da acção de rescisão dela que, de ser o caso, possa amparar a demandado em rebeldia consonte os artigos 501 e seguintes da dita lei.

Assim o acordo, mando e assino».

Que também se ditou auto de rectificação de sentença, cujos encabeçamento e parte dispositiva são literalmente os seguintes:

«Auto:

Juiz/magistrado juiz: Alberto Benéitez Antón.

Lugo, vinte e dois de janeiro de dois mil dezanove

(…)

Parte dispositiva:

Acordo:

–- Rectificar a sentença com data de 7 de janeiro de 2019 no sentido de que tanto no fundamento jurídico quinto, letra B) infine , como no ponto 2º da sua sentença, onde diz: «64,12 euros», deve dizer: «114,51 euros», e rectificar, além disso, em igual sentido a expressão em letras dessa quantidade, contida nesse ponto 2º da sentença.

Modo de impugnação: contra esta resolução não cabe nenhum recurso, sem prejuízo dos recursos que procedam, de ser o caso, contra as resoluções que aqui se rectificam.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro da demandado Victoria López Sánchez, expede-se o presente edito para que sirva de notificação em forma, mediante a sua publicação no DOG.

Lugo, 25 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça