Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Terça-feira, 21 de maio de 2019 Páx. 24593

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (DOI 1212/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 1212/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Manuel Placer Fraga contra Cotemac, S.L., com a intervenção do Fogasa sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: desnudado número 1212/2017

Candidato: Juan Manuel Placer Fraga

Letrado: Sr. Pedreira Candal

Demandado: Cotemac, S.L., Fogasa

Sentencia nº 177/2019

A Corunha, 10 de abril de 2019

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Juan Manuel Placer Fraga face à empresa Cotemac, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.

2º. A indemnização que deve abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 53.097,05 euros.

3º. Condeno a empresa demanda a que abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento à data da extinção da relação laboral no dia de hoje a razão de 54,25 €/dia, o que dá a quantidade de 28.752,50 euros.

O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução, sem prejuízo dos limites da sua responsabilidade quando cumpra.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra é-la poder-se-á interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e proceder-se-á ao seu arquivamentoo.

Assim o pronuncio, mando e assino.

E para que sirva de notificação em legal forma à demandado Cotemac, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça