Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 1212/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Manuel Placer Fraga contra Cotemac, S.L., com a intervenção do Fogasa sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: desnudado número 1212/2017
Candidato: Juan Manuel Placer Fraga
Letrado: Sr. Pedreira Candal
Demandado: Cotemac, S.L., Fogasa
Sentencia nº 177/2019
A Corunha, 10 de abril de 2019
Resolução:
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Juan Manuel Placer Fraga face à empresa Cotemac, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.
2º. A indemnização que deve abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 53.097,05 euros.
3º. Condeno a empresa demanda a que abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento à data da extinção da relação laboral no dia de hoje a razão de 54,25 €/dia, o que dá a quantidade de 28.752,50 euros.
O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução, sem prejuízo dos limites da sua responsabilidade quando cumpra.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra é-la poder-se-á interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e proceder-se-á ao seu arquivamentoo.
Assim o pronuncio, mando e assino.
E para que sirva de notificação em legal forma à demandado Cotemac, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 24 de abril de 2019
A letrado da Administração de justiça