Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1184/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Sandy Hernández Domínguez contra Cotemac, S.L., com a intervenção do Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: despedimento 1184/2017.
Candidato: Sandy Hernández Domínguez.
Letrado: Sr. Quintáns López.
Demandado: Cotemac, S.L.
Fogasa
Letrado: Sra. Prosper Montalvo.
Sentença 183/2019
A Corunha, 3 de abril de 2019
Resolução
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Sandy Hernández Domínguez face à empresa Cotemac, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data de efeitos do despedimento. Tudo isso com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.
2º. A indemnização que deve abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 15.487,85 euros.
3º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução, sem prejuízo dos limites da sua responsabilidade quando cumpra.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra é-la poder-se-á interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e proceder-se-á ao seu arquivamento.
Assim o pronuncio, mando e assino.
E para que sirva de notificação em legal forma a Cotemac, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 17 de abril de 2019
A letrado da Administração de justiça