Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quinta-feira, 16 de maio de 2019 Páx. 23946

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO de notificação de sentença (520/2017).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 520/2017 por instância de María dele Pilar Díaz Guillín contra as empresas Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Rogelio Bodelo Pichel e Perseo Textil, S.L., que não comparecem, assim como os administradores concursal de Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., Costura Invisível, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., sem que nenhum deles compareça, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, nos cales se ditou sentença o 10 de abril de 2019 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

Resolução:

Estima-se a demanda interposta por María dele Pilar Díaz Guillín face à empresas Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Rogelio Bodelo Pichel (desistido) e Perseo Textil, S.L., assim como aos administradores concursal de Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., Costura Invisble, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Declara-se improcedente o despedimento da trabalhadora com data de efeitos de 3 de abril de 2017.

– Condena à empresa Deus Creaciones, S.L. a que no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença opte entre a readmisión da candidata ou o aboação de uma indemnização de 8.402,55 euros, determinando o aboação da supracitada indemnização a extinção do contrato de trabalho; no caso de optar pela readmisión deverá abonar os salários de tramitação a razão de 35,87 euros diários. Das supracitadas quantidades responderão solidariamente as empresas Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Rogelio Bodelo Pichel e Perseo Textil, S.L. vinculando os administradores concursal de Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., Costura Invisível, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, bastando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, no momento de anunciar o recurso, consignar a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma às empresas Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Rogelio Bodelo Pichel e Perseo Textil, S.L., os administradores concursal de Deus Creaciones, S.L., Costura Invisble, S.L., Shivshi, S.L., expeço e assino a presente.

A Corunha, 24 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça